Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212231848, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058946-25.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIANE NASCIMENTO ANDRADE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Dano Material ajuizada por JOSIANE NASCIMENTO ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA, pela qual busca a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e por danos materiais, no montante de R$ 11.860,39 (onze mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), decorrentes de suposto erro médico. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 13/11/2020, realizou consulta ginecológica com o médico demandado, Dr. Francisco Martiniano, que solicitou exames de rotina, incluindo colposcopia e citologia oncótica; tendo, em 13/01/2021, o laudo da citologia oncótica acusado "Lesão Intraepitelial de alto grau" (HSIL. Em retorno ao consultório em 08/03/2021, o referido médico não teria notificado qualquer anormalidade nos resultados, omitindo a gravidade do achado. Em decorrência de fortes dores e sangramentos atípicos, buscou outros profissionais em 2022, sendo informada em 28/06/2022 que o exame de 2021 já indicava a lesão de alto grau e recomendava biópsia, providência ignorada pelo primeiro réu. Após novos exames, foi diagnosticada com carcinoma epidermoide invasor no colo do útero (CID C53.8 e IIIC1), o que a submeteu a tratamento agressivo de radioterapia e braquiterapia. Como consequência do tratamento, sofreu antecipação da menopausa e infertilidade precoce, o que lhe causou profundo abalo moral, além de despesas materiais com o tratamento. Assim, ingressa em juízo pugnando pela condenação dos demandados em danos morais e materiais. Em sede de contestação, a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 146947719) refuta a pretensão autoral, alegando: i) a ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que todos os procedimentos e exames solicitados foram prontamente autorizados e custeados; ii) que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa; iii) que, após o resultado do exame de citologia oncótica, o médico solicitou a realização de biópsia, mas a autora postergou o procedimento, cancelando seu plano de saúde em agosto de 2022; iv) argumenta a inexistência de nexo de causalidade, atribuindo a evolução do quadro clínico à "culpa exclusiva da vítima" pela demora na realização dos exames complementares e; v) impugna os valores pleiteados a título de danos morais e materiais. O demandado FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA (ID 147113604) apresentou sua defesa, na qual: i) impugna preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça; ii) no mérito, afirma que, ao analisar os exames em 08/03/2021 e constatar a lesão intraepitelial de alto grau (HSIL), solicitou prontamente a realização de biópsia de colo uterino e exame anatomo-patológico, conforme prontuário anexo; iii) alega que a autora não realizou os exames solicitados, retornando ao seu consultório somente em 02/08/2021, quase cinco meses depois, sem os resultados, ocasião em que foi novamente orientada sobre a urgência dos procedimentos; iv) sustenta a quebra do nexo de causalidade pela omissão da própria paciente, que não aderiu à conduta médica indicada, caracterizando culpa exclusiva da vítima; v) defende a inexistência de erro médico, negligência ou imperícia, ressaltando seus mais de 40 anos de experiência profissional. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 154215879 e 154215880), reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora, ID 160008410, Julgando a preliminar e invertendo o ônus da prova. Instada a produção de provas, foi deferida a realização de perícia médica. Nomeada a perita Dra. Barbara Varginha Ramos Caiado (ID 181994015), esta apresentou o Laudo Médico Pericial sob o ID 202519541. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 205184165, 205710907 e 206401850). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminar já analisada em sede de decisão saneadora, passo ao mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de erro médico na conduta dos demandados, consistente em suposta falha no dever de informação e na condução do diagnóstico da autora, e, em caso positivo, se de tal conduta resultaram os danos morais e materiais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A responsabilidade do profissional liberal, por sua vez, é apurada mediante a verificação de culpa, conforme a exceção prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal. Transcrevo os referidos dispositivos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil do médico, portanto, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de sua atuação com negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação do profissional de saúde é, em regra, de meio, e não de resultado, competindo-lhe empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na busca do melhor tratamento para o paciente. No caso em tela, a autora imputa ao médico demandado uma conduta omissiva, qual seja, a de não a ter informado sobre a gravidade do resultado do exame de citologia oncótica de 13/01/2021 e, consequentemente, não ter adotado as providências investigativas necessárias, como a solicitação de biópsia. Para a elucidação da controvérsia fática, eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo (ID 202519541), elaborado pela médica ginecologista e obstetra Dra. Bárbara Varginha Ramos Caiado, afigura-se como elemento probatório de suma importância para o deslinde da causa. Ao responder aos quesitos formulados, a Sra. Perita foi categórica em suas conclusões. Analisando o prontuário médico e os documentos dos autos, a expert confirmou que, na consulta de 08/03/2021, após tomar ciência do resultado da citologia que indicava "Lesão Intraepitelial Escamosa de Alto Grau (HSIL)", o médico demandado, Dr. Francisco Martiniano, “solicitou exames complementares, incluindo a biópsia do colo uterino e o exame anatomopatológico” (Quesitos 6 e 7 da autora; Quesito 2 do réu). A perita judicial assevera que tal conduta está em plena conformidade com as boas práticas médicas e as diretrizes técnicas vigentes à época, recomendadas pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) e pelo Ministério da Saúde. Concluiu a perita: "A solicitação dos exames complementares para confirmação histológica da lesão representa medida adequada e alinhada às boas práticas médicas e protocolos reconhecidos para o manejo de alterações citológicas de alto grau." (Laudo Pericial, ID 202519541 - Pág. 6) O laudo pericial é, portanto, conclusivo ao atestar que a conduta médica inicial foi adequada e diligente. A alegação central da autora, de que o médico "não notificou qualquer anormalidade nos resultados", cai por terra diante da prova documental e da análise técnica. A solicitação de uma biópsia, por si só, é a notificação inequívoca de que há uma anormalidade grave a ser investigada. Ademais, a prova pericial e os documentos dos autos demonstram que a autora somente retornou ao consultório do médico réu em 02/08/2021, ou seja, quase cinco meses após a solicitação da biópsia, e, naquela ocasião, ainda não havia realizado o exame. A própria autora, em sua narrativa, confirma que o diagnóstico definitivo e o início do tratamento oncológico ocorreram apenas no segundo semestre de 2022, mais de um ano e meio após a primeira indicação da necessidade de biópsia. Nesse contexto, a análise do nexo de causalidade é crucial. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível que o dano seja consequência direta e imediata da conduta ilícita do agente. No caso em tela, o laudo pericial, ao responder ao quesito 11 da autora, é claro: "Assim, embora a falta de adesão ao seguimento diagnóstico possa ter contribuído para o atraso na definição do quadro clínico, não é possível estabelecer nexo direto entre esse atraso e a progressão da doença, tampouco atribuir responsabilidade ao médico réu por omissão, já que a conduta médica, até onde pode ser analisada, foi tecnicamente adequada." (Laudo Pericial, ID 202519541 - Pág. 9) A prova dos autos, portanto, demonstra a ocorrência de uma causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A autora, devidamente orientada sobre a necessidade de realizar exame complementar urgente (biópsia), optou por não o fazer no tempo adequado, interrompendo o fluxo do tratamento e assumindo o risco pela evolução de sua patologia. A demora de quase cinco meses para retornar ao consultório, e o fato de ter retornado sem o exame, evidencia a quebra do nexo causal entre a conduta do médico e o agravamento da doença. Dessa forma, não há como imputar aos demandados a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora. O médico agiu com a diligência e a técnica esperadas para o caso, e a operadora de saúde disponibilizou os meios para a continuidade da investigação. A interrupção do tratamento e o consequente agravamento da doença decorreram de ato exclusivo da paciente. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos danos morais e materiais pleiteados. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de agosto de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau