Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO(A): WILMA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) Processo nº 0167090-30.2022.8.17.2001
Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença proferida nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Wilma Maria de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil), que pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da sentença, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o laudo pericial judicial (ID 51131916), elaborado por profissional de confiança do juízo, foi categórico ao concluir que há incapacidade laborativa atual, com redução da capacidade laboral, decorrente de enfermidades adquiridas no exercício da atividade profissional, a justificar a concessão do benefício determinado na sentença, razão pela qual não se vislumbra verossimilhança nas alegações recursais capazes de ensejar a suspensão de seus efeitos. Diante desse cenário, não restou demonstrada a presença da fumaça do bom direito, apta a justificar a concessão do efeito suspensivo, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que a decisão recorrida apenas reconhece direito decorrente de incapacidade parcial e permanente, dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o imediato encaminhamento dos autos à instância superior, para regular processamento e julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO Relator P03