Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelada: Izabelita Bento de Oliveira EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERADORA DE ACABAMENTO. ASMA PREDOMINANTEMENTE ALÉRGICA. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDOS POR LAUDO JUDICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO INSS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, porquanto a demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal objetivava o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), enquanto a presente ação versa sobre benefício acidentário, regido por pressupostos jurídicos distintos, não havendo identidade entre pedidos e causas de pedir. 2. Também não merece acolhimento a prefacial de nulidade da sentença, por ter o INSS, à época, apresentado contestação, impugnando o laudo, sem, contudo, requerer esclarecimentos. 3. Mérito. A autora/recorrida laborava como OPERADORA DE ACABAMENTO, desempenhando atividades de montagem de livros, operando máquina de cola, produtos químicos como tinner, tintas e colas. Vindo a ser diagnosticada com ASMA GRAVE, tendo ficado internada aproximadamente 25 dias. 4. Foi, ainda, emitida CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e concedido administrativamente o auxílio-doença acidentário (B91), 17.122006 a 31.12.2008 e, posteriormente no benefício da espécie 31, de 15.06.2009 até 15.05.2023. 5. Nexo causal reconhecido pelo próprio INSS. 6. Ademais, a ASMA é reconhecida como uma doença relacionada ao trabalho no Brasil, constando no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 7. O laudo pericial, realizado em 28.11.2024 concluiu pela existência de nexo causal, posto ser a doença narrada ocasionada por alergênicos presentes em local de trabalho e pela INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA, posto ser a pericianda portadora “de asma predominantemente alérgica (CID 10 J45)...”,. fazendo jus a segurada ao recebimento da aposentadoria por invalidez acidentária (B92), desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos dos arts. 42 da Lei 8.213/91. 8. Reexame Necessário provido em parte, prejudicando o apelo voluntário do INSS, apenas para determinar a aplicação dos Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE quanto aos juros de mora e correção monetária dos valores retroativos devidos, compensando-se os valores, porventura, recebidos a título de antecipação de tutela ou, de parcelas inacumuláveis (decorrente do mesmo fato gerador), e reconhecer a isenção do INSS ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Mantidos os demais termos da sentença, a qual condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, com DIB desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença, em 16/05/2023. Honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC e de acordo com a Súmula 111/STJ. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0062082-30.2023.8.17.2001– Comarca da Capital Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0062082-30.2023.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo voluntário do INSS, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator