Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: isaias luis batista Juízo de Origem: 1ª Vara de acidentes do trabalho da capital Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94). SENTENÇA de procedência. preliminar de incompetência da justiça estadual afastada. suposto acidente do trabalho sofrido antes de o autor está vinculado ao regime geral da previdência social na qualidade de contribuinte individual autônomo. Mérito: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PREJUDICADA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. 1. A concessão do auxílio-acidente requer a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro e as lesões dele decorrentes, bem como a comprovação da redução da capacidade laborativa causada pelo infortúnio, consoante o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991. 2. A perícia médica oficial atestou que o autor é portador de sequelas de amputação de falange média e distal dos 3º e 4º dedos da mão esquerda (CID S682), com redução definitiva da capacidade laborativa, não se podendo confirmar que as sequelas são decorrentes acidente do trabalho, diante da ausência de elementos técnicos nos autos capazes de comprovar tal afirmação. 3. O reconhecimento do direito ao auxílio-acidente de natureza laboral demanda, necessariamente, a comprovação do nexo etiológico entre a lesão e o exercício do trabalho, requisito essencial à caracterização do evento como acidente de trabalho nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/1991, não se tratando de mera formalidade. 4. Ausente a comprovação do acidente do trabalho sofrido, mesmo diante da redução da capacidade laborativa atestada pelo perito, não se pode conceder benefício de natureza acidentária. 5. Considerando o caráter técnico que envolve a questão, firma-se convicção apoiada no laudo médico elaborado pelo perito oficial, no sentido de que o autor não comprovou a ocorrência de acidente do trabalho que ocasionou a sua sequela. 6. Reexame necessário a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Apelação voluntária prejudicada. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação cível/reexame necessário n° 0129544-04.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível/reexame necessário de nº 0129544-04.2023.8.17.2001, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (07)