Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE AROLDO DE SOUSA PACHECO, KELLY JOSIANE VELOSO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239157694, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0128308-51.2022.8.17.2001 Vistos etc.KELLY JOSIANE VELOSO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, obteve, por meio de acordo homologado por este Juízo, a concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente (B94), conforme se depreende da sentença de mérito de ID nº 195095797, a qual transitou em julgado.Em fase de cumprimento de sentença, por meio do procedimento de execução invertida, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou os cálculos das prestações vencidas (ID nº 199712276), apurando um crédito em favor da parte exequente que totaliza o valor de R$ 1.262,16 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até fevereiro de 2025.Instada a se manifestar sobre a conta de liquidação, a parte exequente, por intermédio de seu patrono, anuiu tacitamente aos valores apresentados pela autarquia previdenciária, limitando-se a requerer, em petição de ID nº 218477383, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, o que denota sua concordância com o montante principal apurado.É o relatório.DECIDO.A presente demanda ingressa na fase de satisfação do crédito, materializada pela homologação dos cálculos de liquidação voluntariamente apresentados pela entidade devedora, em estrita observância aos princípios da cooperação processual e da celeridade.Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de honorários carreado aos autos sob o ID n° 117206526 e a petição de ID n° 218477383, DEFIRO a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a que fizer jus a parte autora em favor da pessoa jurídica Reis e Pacheco Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.706.994/0001-36, a título de honorários advocatícios contratuais, devendo o respectivo valor ser destacado do montante principal quando da expedição do requisitório.Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº 199712276, é possível inferir que, quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a correta incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no título executivo judicial. Ante a concordância da parte autora, expressa em sua manifestação subsequente que não impugnou o quantum debeatur, entendo por sua homologação.Diante da anuência da parte exequente com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº 199712276, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante à liquidação do julgado, para que o valor de R$ 1.262,16 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizado até a data do cálculo em fevereiro de 2025, produza seus jurídicos e legais efeitos.DOS ENCARGOS LEGAIS.Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do último cálculo (fevereiro de 2025), tendo em vista que a planilha somente fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE.Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do art. 175 do Decreto nº 3.048/99. A matéria, ademais, encontra-se pacificada nos tribunais pátrios, conforme se extrai dos seguintes verbetes sumulares:O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª Região)Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª Região)Convém esclarecer que o §1º do art. 322 do CPC/15 estabelece que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora NÃO ULTRAPASSA o teto de pagamento por requisição de pequeno valor (60 salários-mínimos), devendo o pagamento ser processado por esta via.Cumpre esclarecer que o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.Considerando que o título executivo judicial (ID nº 195095797) isentou as partes do pagamento de honorários de sucumbência, não há verba a ser executada a este título.Providencie a Diretoria de Execução de Feitos Fiscais e Acidentários (DEFFA) os expedientes necessários (expedição de requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.Providenciados os expedientes, intimem-se a parte autora e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.Após a pronúncia das partes ou o decurso do prazo, remetam-se os expedientes aos setores competentes.Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Maria da Conceição Siqueira e SilvaJuíza de Direito auxiliar da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital] " RECIFE, 18 de maio de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho