Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: L CANDIDO SOBRINHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000007-53.1996.8.17.0690 ESPÓLIO -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Do Brasil S/A em face de Luiz Cândido Sobrinho. Certidão de ID 125944146 - Documento de Comprovação, fl. 46, informando a citação pessoal do executado, bem como a inexistência de bens penhoráveis, aos 24/03/1997. Decisão determinando a suspensão do processo aos 02/06/1999, conforme fl. 02 do ID 125944149 - Outros Documentos (Proc n 7 53 1996 8. Determinada a intimação do exequente, se manifestou no ID 125944158 - Documento de Comprovação (Proc n 7 53 fl. 02. Manifestação do exequente no ID 172649325 - Petição (Outras) fls. 03/04 do motocicleta. 125944158 - Documento de Comprovação (Proc n 7 53 Auto de primeira praça negativo à fl. 22 do ID 125944158 - Documento de Comprovação (Proc n 7 53 e auto de segunda praça negativo à fl. 33. Após, o exequente requereu a consulta ao Sistema Sisbajud, restando infrutífera, conforme consulta de fl. 26/27 do ID 125944180 - Documento de Comprovação (Proc n 7 53 1996 8 17 0690 P 05 compressed). Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório. Decido. Desde o ajuizamento, restou procedida a citação pessoal do devedor, todavia, não houve a localização de bens ou outro ato apto a interromper o transcurso do prazo prescricional, estando o processo paralisado há quase vinte anos anos. Nos termos do art. 321 do CPC, ocorre a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, verifico diante da ausência de bens penhoráveis (ID 125944146 - Documento de Comprovação, fl. 46), foi determinada a suspensão do feito 02/06/1999, conforme fl. 02 do ID 125944149 - Outros Documentos (Proc n 7 53 1996 8, conforme fl. 02 do ID 125944149 - Outros Documentos (Proc n 7 53 1996 8, portanto, há mais de 05 anos. Frise-se que, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a realização de diligências no intuito de localizar bens passíveis de garantir à execução não tem o condão de levantar o sobrestamento da ação: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Destaco que houve a suspensão do feito aos 02/06/1999, portanto, decorridos mais de seis anos, ensejando o reconhecimento da prescrição. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é mecanismo para garantir segurança jurídica e, sendo assim, permitir a continuidade da cobrança desse crédito, constituído há cerca de dez anos, afrontaria esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem custas nem honorários. P. R. I. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito