Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de apelação cível interposta por STEEL ARTEFACTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRUTARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos (S26). A apelante, ao apresentar seu recurso, postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, instruindo o requerimento apenas com recibos de DCTF e capturas de tela sem valor técnico-contábil, insuficientes para comprovar hipossuficiência. Em contrarrazões, a apelada contestou o pedido, alegando a existência de contratos ativos da recorrente com grandes conglomerados nacionais, como Ambev e Gerdau, e mencionou conduta de má-fé processual. Em razão disso, foi oportunizado à recorrente, por despacho (Id. 46816185), prazo de cinco dias para apresentar documentação contábil hábil ou proceder ao recolhimento do preparo. O prazo transcorreu in albis, não havendo comprovação do preparo, tampouco regularização da prova de insuficiência financeira. Como consequência de sua inércia, a ausência de comprovação do preparo acarreta o reconhecimento da deserção do recurso, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC: “§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Afinal, não obstante a faculdade concedida de comprovar a hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas de preparo em dobro, nenhuma das medidas foi atendida, caracterizando-se, de forma inequívoca, a inadmissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos. Tecidas tais considerações, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, com fulcro no art. 1.007, §2º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto