Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E AGATA INCORPORACAO SPE LTDA
RECORRIDO: GILCA TARGINO DE SANTANA DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado por acórdão em embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão da apelação cível (Id 33787917): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 145/TJPE, “não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. Essas justificativas encerram “res interalios acta” em relação ao compromissário adquirente”. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 3. O valor dos lucros cessantes fixado em torno de 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do total do imóvel por mês de atraso reflete adequadamente os prejuízos decorrentes da injusta privação do bem. 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como no caso, em que houve o atraso excessivo na entrega por aproximadamente quatro anos. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que reflete a extensão do dano e as condições econômicas das partes, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado a ponto de justificar a sua redução. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS). 7. Sentença mantida. Recurso improvido. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id 36705373): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na indenização por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega do imóvel, deve incidir a correção monetária a cada vencimento e os juros de mora a partir da citação. 3. Por seu turno, em se tratando de indenização por danos morais resultantes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação. 4. Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial para suprir omissão quanto à análise dos consectários legais da condenação e alterar o termo inicial dos juros de mora dos lucros cessantes para a data da citação, conforme a jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Nas razões recursais (Id 37972133), a parte recorrente alega: (i) “violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que absolutamente não foi demonstrado nos autos, vez que não houve comprovação de danos morais”; (ii) “violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, na medida em que a indenização por danos morais arbitrada proporcionará enriquecimento ilícito à recorrida”; (iii) “violação ao art. 407 do Código Civil, na medida em que o juros de mora na indenização por danos morais incide somente a partir do arbitramento”; (iv) “divergência jurisprudencial em relação ao que frequentemente é decido no âmbito do STJ, no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, e que o simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. (EDcl no AgInt no REsp 1707746/SE, AgInt no REsp 1684398/SP, AgInt no REsp 1693221/SP, AgInt no AREsp 1126144/MA)”. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 40102647. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7 do STJ, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Consta no acórdão recorrido (Id. 33787917): “Em regra, o simples inadimplemento contratual não gera obrigação de indenizar. Porém, no caso ora analisado, resta patente o dano moral sofrido pela autora, considerando que o contrato de compra e venda de imóvel para uso próprio, por sua própria natureza, frustra legítima expectativa do consumidor, causando dissabor que ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia. Ademais, cabe salientar que se trata de um atraso relevante, de cerca de 4 (quatro) anos. [...]. Conforme apontado na sentença, é incontroverso o atraso injustificado na entrega do imóvel, sendo certo que as dificuldades alegadas não constituem hipótese de caso fortuito ou força maior a descaracterizar o inadimplemento das construtoras. [...]. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem em R$ 10.000,00 reflete a extensão do dano e as condições econômicas das partes, além de resguardar o caráter reparador, sancionador e pedagógico da medida, não se mostrando desproporcional ou desarrazoado a ponto de justificar a sua redução, devendo ser mantido”. Pelo que se observa, o Colegiado reconheceu que o simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. Contudo, no caso, observou-se “patente o dano moral sofrido pela autora, considerando que o contrato de compra e venda de imóvel para uso próprio, por sua própria natureza, frustra legítima expectativa do consumidor, causando dissabor que ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia”. Salientou-se, ainda, que o atraso foi relevante, de cerca de 4 (quatro) anos. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso destacar que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que também leva a incidência da súmula 83 do STJ[1] como óbice ao prosseguimento do recurso. No ponto, trago julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.602/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. No tocante à alegação de violação ao art. 407 do Código Civil, “na medida em que o juros de mora na indenização por danos morais incide somente a partir do arbitramento”, extrai-se o seguinte do acórdão recorrido (Id. 36705373): “No que se refere aos juros de mora dos danos morais, contudo, foram eles fixados adequadamente a partir da citação, segundo a jurisprudência do STJ, descabendo a alteração pretendida”. Ora, tratando-se de indenização por danos morais resultantes de responsabilidade contratual, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual”. No ponto, trago julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 971/STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Aplicação do Tema 971/STJ, a afirmar que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.807/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide, na hipótese, a súmula 83 do STJ, que obsta o prosseguimento do recurso. DISSÍDIO PREJUDICADO Ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas acima mencionadas, com a consequente não admissão do recurso especial pela alínea “a”, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Com essas considerações, inadmito o recurso especial Id. 37972133, com fundamento no art. 1030, V, do CPC, Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0025820-28.2016.8.17.2001