Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051004-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Extrapatrimoniais distribuída, em 13/05/2024, por WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em resumo, que: a) é servidor estadual, policial militar matrícula n° 9902945, com salário líquido de R$ 2.790,41 (dois mil, setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos); b) tomou conhecimento de descontos indevidos, vez que não os reconhece, nomeados como “373 BC BRADESCO”, nos anos de 2019 a 2024, originários de Empréstimo Consignado nº 132516118, datado de 17/09/2020, mediante 96 (noventa e seis) parcelas, no valor mensal de R$ 1.163,88 (um mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor liberado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil), vencimento inicial em outubro/2020, com 23 (vinte e três) parcelas pendentes; c) ocorre que, somente foi creditado em sua conta o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 17/09/2020, bem como há divergência em relação à natureza da contratação, constando do extrato “empréstimo pessoal”, possuindo juros mais altos que os consignados; d) porém nega a realização da contratação, autorização, solicitação, recebimento e/ou utilização de cartão de crédito ou débito, sendo os descontos ilegais; e) foram descontados até o ajuizamento da ação o total de R$ 79.215,38 (setenta e nove mil, duzentos e quinze reais e trinta e oito centavos), período de janeiro/2019 a março de 2024. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação prévia, juízo 100% digital, perícia grafotécnica e documentoscópica, a inversão do ônus da prova, exibição dos extratos bancários do período dos descontos/ demonstrativos, comprovante de TED. No mérito, devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente (R$ 79.215,38) - código 373 (descrição BC BRADESCO), código 349 (descrição BRADESCO FIN), ocorridos de 2019 até 2024, com abatimento do valor creditado na conta do autor (R$ 16.000,00), condenação em danos morais (R$ 20.000,00) pelo Contrato código 373, bem como nas custas processuais e verbas sucumbenciais (20%), acréscimo de juros e correção monetária (art. 42 do CDC). Atribuiu à causa o valor de R$162.430,76 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Com a exordial vieram comprovante de residência, contrato de honorários advocatícios (retenção 30%), procuração, documento de identificação pessoal, declaração de IRPF, contracheques (janeiro/2019 a março/2024), ficha financeira, dentre outros documentos. Decisão ID 170353984 – concessão da justiça gratuita, deferimento da inversão do ônus da prova, dispensa da audiência conciliatória prévia, intimação do autor para esclarecimentos/ emenda à inicial. Decisão ID 171001158 – recebida a emenda à inicial. Contestação ID 173004470. Preliminares de falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, extinção. Prejudicial de mérito – prescrição, decorreu mais de 3 (três) anos, extinção com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). No mérito, inexistência do dever de indenizar, descabimento dos danos materiais, indeferimento da inversão do ônus da prova, em caso de condenação, juros e correção monetária a partir da data do arbitramento, afastamento da devolução em dobro, ausência de má-fé. Pedidos contrapostos – compensação/ abatimento do valor creditado em favor do autor, com juros e correção monetária) e condenação em litigância de má-fé. Requer a improcedência do pleito autoral. Acostou procuração/ substabelecimento e documentos. Réplica ID 173624545. Rechaça a prejudicial de mérito, impugna os documentos acostados. Reitera que não contratou e não assinou, o réu não acostou o contrato objeto do feito. Requer o julgamento antecipado. Petitório do réu ID 178098979 – requer o julgamento antecipado, não tem mais provas a produzir. Decurso do prazo ao autor (certidão ID 181246111). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito indenizatório decorrente de descontos em contracheque, nomeados como “373 BC BRADESCO”, nos anos de 2019 a 2024, decorrentes de Contrato de Empréstimo/ Cartão de Crédito Consignado, ante alegação de que nunca realizou dita contratação, em que pese confirmar o recebimento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em 17/09/2020. Ressalta-se que, o autor nada tem a reclamar em relação aos descontos nomeados como “349 BRADESCO FIN”, iniciados em agosto/2023 até março/2024, no valor mensal de R$ 87,18 (oitenta e sete reais e dezoito centavos). Assim, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no Contrato objeto do presente feito, para fins de verificar a legalidade dos descontos, a validade do negócio jurídico (Consignado), e, por consequência, ocorrência de danos morais (R$ 20.000,00), danos patrimoniais (simples R$ 79.215,38, em dobro R$ 158.430,76) e compensação/ abatimento dos valores creditados na conta de titularidade do autor. 2.1. DA PRELIMINAR 2.1.1. Falta de Interesse de Agir Em sede de defesa, a parte Ré arguiu ausência de pretensão resistida na esfera administrativa, ensejando a extinção sem resolução do mérito. Pois bem. Em que pesem ditas alegações, entendo que não merecem guarida. Isto porque, entendo descabido o prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição/ acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), garantidos constitucionalmente. Ademais, o requerente não reconhece a relação contratual (consignado), presumindo-se o insucesso em eventual tentativa de solução extrajudicial, necessitando se utilizar da via judiciária para obtenção da sua pretensão, pelo que rejeito dita preliminar e, por consequência, reconheço o interesse de agir. Entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. Exigência de prévio esgotamento das vias administrativas que fere o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Possibilidade de composição extrajudicial, ademais, de difícil ocorrência na prática, demonstrada pelo elevado número de ações em curso perante o Judiciário pátrio a tratar de temas semelhantes. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21197188820228260000 SP 2119718-88.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1.1. Prescrição O demandado arguiu prescrição trienal, vez que o ajuizamento se deu em 13/05/2024, ou seja, superior a 03 (três anos) anos, ensejando extinção com resolução (art. 487, inciso II, do CPC). Pois bem, o objeto da lide se refere a Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público)/ Cédula de Crédito Bancário, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela (março/2024), pelo que se faz necessário analisar eventual prescrição da pretensão, com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual preconiza ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, a contar da data de vencimento do último desconto realizado. Idêntico entendimento da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário/ contracheque, com consequente indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Desta feita, tendo o último desconto ocorrido em março/2024 e o ajuizamento da ação em 13/05/2024, a pretensão do demandante não foi atingida pelo referido prazo prescricional, restando afastada dita preliminar. Todavia, as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deverão ser excluídas da planilha constante da exordial (ID 170268197 – pág. 05/06), vez que atingidas pela prescrição, extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores (anteriores a 13/05/2019). Assim, analisadas a preliminar e prejudicial de mérito, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise meritória. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Prova Pericial Em que pese imprescindível in casu a produção de prova pericial, vez que a controvérsia reside em saber se houve ou não a contratação objeto da demanda e, em caso positivo, se a assinatura aposta no contrato é de fato do autor, restou inviabilizada ante a impugnação do autor aos documentos apresentados, especialmente ID 173004472 (valores totalmente diversos do que foi questionado na exordial), e desinteresse de ambas as partes na produção de novas provas. Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte demandante, entendo que o ônus pertence ao réu, consoante art. 429, inciso II, do CPC. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade de documentos juntados pelo demandado. Isto porque, se por um lado, o autor nega a celebração do contrato consignado código 373 (descrição: BC BRADESCO), descontos ocorridos de 2019 até 2024, não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou os descontos em seu contracheque; por outro, o banco réu alega a regularidade da contratação e efetiva transferência do valor, porém sem indicar o montante liberado e sem juntada do respectivo comprovante - TED. Em decorrência, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, quando deixou de apresentar a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público) discutida nos autos, respectivo TED, impossibilitando-se a necessária prova pericial, única capaz de elucidar se a(s) assinatura(s) constante(s) do contrato (são) de fato do autor, pelo que implica na preclusão temporal da prova, presumindo-se o seu desinteresse na realização. 2.3.2. Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, consoante Súmula 297 do STJ, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, há verossimilhança nas alegações da parte autora, que é hipossuficiente técnica-probatória frente à ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por consequência, tratando-se de responsabilidade objetiva, bem como verificado o nexo causal em virtude da falha administrativa do banco requerido, no tocante ao controle da segurança na celebração do contrato que disponibiliza no mercado (art. 6º, inciso I, do CDC), entendo responsável por eventuais danos causados aos clientes decorrentes dos serviços prestados, impondo-se as consequências indenizatórias dela decorrentes. Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Súmula 297 do STJ: "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor". 2.3.3. Repetição do Indébito Para caracterização da obrigação de indenizar, faz-se imprescindível o preenchimento de 03 (três) requisitos: ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra, consoante artigos 186 e 927, do Código Civil. Em relação ao Banco Réu, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). Portanto, ainda que tenha adotado as medidas e cautelas legais/ administrativas necessárias, presumida a fraude pela ausência de perícia, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, não sendo mitigada por conduta de terceiro, com fulcro na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, reconheço o direito de restituição, porém na forma simples, acrescida das atualizações devidas, por não vislumbrar dolo por parte do réu ao proceder com os descontos mensais, não estando presente o elemento subjetivo má-fé, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 8.078/90. Por consequência, em relação ao PEDIDO CONTRAPOSTO do demandado, defiro a compensação/ abatimento de valor creditado em conta de titularidade do autor, decorrente da contratação ora discutida, inclusive requerida pelo próprio autor na petição inicial, desde que apresentado o respectivo TED, para fins de evitar enriquecimento sem causa. 2.3.4. Dano Moral A indenização em face do dano moral tem, por um lado, caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico, vez que visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pela parte lesada. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados, a fim de não mais incidir em condutas da mesma natureza. Ademais, considerando-se que os primeiros descontos ocorreram a partir de 2019, tendo ajuizado a presente demanda em 2024, com descontos indevidos por largo lapso temporal em verba de caráter alimentar, entendo que superam o mero aborrecimento. Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA DE "CONTRIBUIÇÃO AAPB". DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da cobrança de "contribuição AAPB" em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 2. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado 6 (seis) descontos que totalizaram R$ 145,44 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) 3. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL/IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A fixação dos honorários advocatícios não se limita aos percentuais predefinidos, e pode ser adotado um valor fixo, conforme o critério de equidade, consoante estabelecido no art. 85, § 8º e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, quando o proveito econômico da ação é inestimável/irrisório, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por equidade. (TJTO, Apelação Cível, 0003417-74.2022.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:43:19) (TJ-TO - AC: 00034177420228272713, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PERDA DO OBJETO ANALISADAS COM O MÉRITO E REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - TEMA 1.061/STJ - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de depoimento pessoal da autora, por não se tratar de prova indispensável ao deslinde da controvérsia. A baixa administrativa do contrato não leva à perda do objeto da ação, porque discute, além da declaração de inexistência de débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato de empréstimo consignado, cuja contratação não foi comprovada. Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais. No arbitramento do valor dos danos morais, há que levar em conta as circunstâncias do caso concreto, é dizer, as condições das partes, o comportamento da parte e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é, de um lado, compensar o dano ocorrido, e, de outro desestimular a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10348060620218110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com inexigibilidade de cobranças; bem como condenando a ré a devolver, de forma simples, os valores descontados indevidamente, com correção pela tabela prática do TJ-SP desde o desconto de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido; e condenando a ré na indenização de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Irresignação da ré. Alegação de inocorrência de danos morais, por não haver prejuízo comprovado à subsistência. Aposentadoria de um salário mínimo, em que qualquer desconto imprevisto é comprometedor da renda da aposentada. Danos morais configurados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Arbitramento em R$ 10.000,00, o que não é exagerado, pelo valor total do débito descontado e o período dos descontos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10091698220188260189 SP 1009169-82.2018.8.26.0189, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Grifo nosso Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as peculiaridades do caso em questão, o comprometimento do provento e a extensão do dano, para assegurar a justa reparação pelos danos sofridos, sem que incorra em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano extrapatrimonial. Ressalta-se que, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do dano sofrido, consoante Súmula 54 do STJ e Súmula 155 do TJ-PE, sendo descabida a incidência somente quando da fixação, ante a natureza extracontratual. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Pelos documentos juntados pelo demandado, vê-se claramente que se trata de uma fraude, tendo em vista a divergência visível na grafia das assinaturas. 2. Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova produzida nos autos, assim apenas cabe ao próprio juiz aferir a relevância da produção probatória, haja vista a consagração do princípio do livre convencimento motivado. 3. Houve falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira/apelante pelos danos causados à autora/apelada. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria em razão de contratos fraudulentos de empréstimo consignado causa angústia suficiente a reconhecer a ocorrência de danos morais. 5. A restituição dos valores indevidamente cobrados da Autora deve ser de forma simples, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária). 6. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, concluo que o valor da indenização a título de danos morais, deve ser mantido, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando de caso de responsabilidade civil extracontratual, impende observar que, em caso de condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em respeito à Súmula 54 do STJ e à Súmula 155 do TJPE. 8. Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A negado provimento e Recurso de Apelação de MARIA NILZA DE OLIVEIRA GOMES parcialmente provido, apenas para alterar a sentença com relação à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do evento danoso. À unanimidade. (TJ-PE - AC: 4910547 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020). Grifo nosso. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 81 do CPC, vez que o simples exercício do direito de ação não implica, por si só, litigância de má-fé da parte autora, vez que ausente a comprovação do dolo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Condenar o Réu na OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DANOS MATERIAIS), mediante a restituição de forma simples, de todos os descontos realizados em conta/ contracheque de titularidade do autor WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA, CPF 846.866.424-34, nomeados como “373 BC BRADESCO”, período de 2019 a 2024, originários de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC) até a data do efetivo pagamento, excluindo-se as prestações vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 13/05/2019, vez que foram atingidas pela prescrição, a ser apurado o montante na fase de liquidação/ cumprimento de sentença, mediante juntada de todos os extratos/ contracheques em que foram lançados; b) Condenar o Réu na indenização por DANO MORAL, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ – evento danoso), ante a natureza extracontratual; c) Autorizar, em favor do Réu a compensação do valor creditado na conta de titularidade do autor, decorrente dos descontos nomeados como “373 BC BRADESCO”, período de 2019 a 2024, mediante apresentação do respectivo TED, acrescidos da atualização monetária pela tabela da ENCOGE, desde a data da transferência até a efetiva compensação, sem a cobrança de juros de mora, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento indevido, a ser apurado na fase de liquidação/ cumprimento de sentença; d) Excluir da planilha de cálculo apresentada pelo autor os montantes prescritos, ou seja, descontos ocorridos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento (até 13/05/2019), extinguindo-se a pretensão da parte demandante em relação a tais valores; e) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, despesas ao longo da tramitação, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima. f) Indeferir os demais pedidos. g) DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ressalta-se que, em caso de liquidação e/ou cumprimento de sentença, deverá a parte autora acostar todos os contracheques em que foram lançados ditos descontos e/ou indicar o ID onde se encontram, bem como o réu acostar o comprovante de TED. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda, não se estendendo a outros descontos, contratos e/ou cartões de crédito consignados que porventura existam em nome da parte requerente. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: h) Intimem-se as partes, via sistema/diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. i) Intime-se o réu, via sistema/diário eletrônico, para realizar o pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, mediante comprovação nos autos. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. j) Decorrido o prazo assinalado in albis, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme valor do débito, exclusivamente por meio eletrônico, a certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculo das custas processuais e taxa judiciária, cópia desta sentença, dentre outros que entender necessários, observando-se todas as exigências do Provimento nº 003/2022 – CM, de 10/03/2022. k) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. l) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. m) Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. n) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito, ressalvada eventual manifestação executória. Recife/PE, 27 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular