Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A
EMBARGADO: HORIZONTE CONSULTORIA LTDA RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou alegações de inexigibilidade de título executivo e excesso de execução em embargos à execução. II. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não considerar relevantes as provas apresentadas pelo embartante e ao tratar da questão do excesso de execução. III. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as provas, destacando que as evidências apresentadas pela embargada eram massivas e suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas, conforme detalhadamente indicadas na sentença. IV. Não há contradição no acórdão, na medida em que distinguiu corretamente as situações contratuais em que o termo "liberação" é mencionado, confirmando a incidência do percentual de 0,70% sobre o valor do financiamento contratado, independentemente de "liberação", condição esta aplicável apenas ao capital de giro. IV. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não se configuram omissão ou contradição em acórdão que analisou devidamente as provas dos autos e distinguiu corretamente as disposições contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 798, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.366/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.12.2013. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0044506-92.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento aos embargos. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator fvss