Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209501209, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR " RECIFE, 25 de julho de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127852-43.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 06:02
Mero expediente
11/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:02
Publicação
29/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204771651, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127852-43.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento da decisão liminar. RECIFE, 22 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 27 de maio de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204771651, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127852-43.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento da decisão liminar. RECIFE, 22 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: TOMAS DE AQUINO PEREIRA DE ARAUJO " RECIFE, 27 de maio de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 09:08
Mero expediente
22/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:48
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 19:28
Publicação
30/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127852-43.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:18
Expedição de documento
28/01/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:01
Petição (Apelação)
17/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:36
Petição (Apelação)
23/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:40
Publicação
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186360330, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTES: LUCIANO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTROS APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS E SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos antigos e não adaptados, os reajustes aplicados devem seguir o que consta no contrato firmado, desde que respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/ 2001 da ANS, conforme ditado pelo STJ, por ocasião do julgamento do tema 952. 2. Ainda que exista previsão de reajuste do valor das mensalidades por faixa etária, não havendo previsão nenhuma acerca das respectivas faixas, bem como dos respectivos valores iniciais e os percentuais de majoração aplicados, deve ser considerada a cláusula contratual como abusiva, por ferir o dever de transparência e o de informação. 3. Flagrante o descumprimento do dever de informação e transparência, tendo o plano de saúde aplicado percentuais sem justificativa para o nível de aumento, mostrando-se irregulares os reajustes efetuados. Sentença mantida, no ponto. 4. Não obstante, conforme ditado pelo STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração do percentual adequado e razoável para o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária, o que deverá ser feito mediante perícia atuarial, na fase de cumprimento de sentença. 5. O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). 6. Tema 610 do STJ-, a prescrição trienal é relativa à pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste, nos termos do Recurso Repetitivo. 7. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajustes abusivos na mensalidade do plano de saúde da segurada, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA 14. AUSÊNCIA DEESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICE. FALTA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os reajustes por mudança de faixa etária não se confundem com os reajustes anuais e são realizados independentemente destes, quando do advento das novas faixas etárias. 2. Tais aumentos são justificáveis em virtude do incremento do fator risco na relação securitária, haja vista que, com o passar dos anos, o beneficiário, naturalmente, necessita utilizar-se mais dos serviços do plano de saúde pelo aparecimento de enfermidades, circunstância que enseja o aumento da mensalidade em cada faixa etária, a fim de manter o equilíbrio contratual. 3. O que não pode ocorrer é a utilização de percentuais abusivos e que não digam respeito ao incremento do risco com o avanço da idade do beneficiário, pois tal prática dificulta ou impede o direito de contratar, ferindo a boa-fé contratual e trazendo dano excessivo ao consumidor. Nesse sentido é o REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ. 4. In casu, constata-se que o contrato firmado entre as partes, cuja cláusula que trata do reajuste por mudança de faixa etária (ID 29937198 – FL. 14- cláusula 14.2) em nada especifica os percentuais que serão aplicados a cada mudança de faixa, deixando tal modificação ao critério unilateral da seguradora. 5. Recurso a que dá provimento. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127852-43.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MÔNICA MONTEIRO LIAUSU CAVALCANTI em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., pela qual busca a declaração de nulidade do reajuste aplicado em mensalidade do plano de saúde, supostamente abusivo por ter sido implementado em razão de mudança de faixa etária. Pleiteia, também, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, alegando ter sido prejudicada financeiramente pela conduta da ré. Relata, em apertada síntese, que: i) em 15 de julho de 1992, contratou plano de saúde com a ré sob código nº nº 0900330516783001, produto 302; ii) em setembro de 2018 a mensalidade do seguro sofreu reajuste no percentual de 83,36%; iii) nos meses subsequentes, houve novo reajuste no percentual de 22,23%; iv) foi informada pela requerida que o reajuste se dera em função de deslocamento de faixa etária. Argumenta que o reajuste por mudança de faixa etária deve ser considerado abusivo, tendo em vista que representa uma onerosidade excessiva, além de violar os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega, ainda, que o aumento do valor fere o Estatuto do Idoso e normas da ANS. Ao final, requereu, como tutela de urgência a suspensão dos mencionados reajustes. No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar e a devolução em dobro do excedente pago. Decisão concessiva da liminar (id. 39175095). Em sede de contestação, a parte demandada, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o reajuste aplicado está devidamente previsto no contrato e segue as normas da ANS, que regulamenta os percentuais de aumento por mudança de faixa etária; ii) a cobrança é regular e legal, não havendo abuso ou ilegalidade a ser corrigida; iii) não há qualquer violação ao Estatuto do Idoso, visto que o reajuste de planos de saúde por faixa etária é prática amplamente permitida, desde que regulamentada pela ANS; iv) os danos morais pleiteados pela autora carecem de comprovação, sendo o mero aumento contratual insuficiente para configurar abalo moral (id.41202859). Realizada audiência nos moldes prescritos no art. 334 do CPC, sem acordo (id. 41371234). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando suas alegações iniciais (id. 42174285). Regularmente intimadas, a parte autora não manifestou interesse na produção de provas (id. 42334415). Já o OPS requerida, deixou escoar o prazo, consoante certidão de id. 44662144. Feito foi suspenso em virtude do julgamento do Tema 1016 do STJ (id. 53001738). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 54069514), o que foi rejeitado na decisão de id. 55542631. Tendo o STJ firmado tese acerca do Tema nº 1016, os autos foram retirados da suspensão. Os autos foram enviados para esta Central através da 4ª Vara Cível- Seção A. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. De logo, anoto que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008. No plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, daquela Resolução. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: "Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares". É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da variação de custos, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. Ocorre que o contrato firmado entre as partes estabelece os critérios e a forma de recálculo anual e por sinistralidade dos prêmios, sendo que não ressoa razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares, porquanto na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Não se pode ignorar, ainda, que a parte autora optou pela contratação de plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Sobre a matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES. ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. (...) 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. (...) (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. 1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3. Revisar o entendimento da instância ordinária que afastou a natureza abusiva do reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, sendo, portanto, inviável em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1656653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Nesta toada, verifico que os reajustes anuais aplicados, correspondem ao percentual adotado pela operadora para este tipo de contrato, conforme divulgado no site da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos). Pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), tenho que os percentuais de majoração anual utilizados não destoam dos usualmente aplicados pelas operadoras nos planos de saúde coletivos, não tendo a parte autora, ademais, logrado êxito em demonstrar minimamente a alegada abusividade. Desse modo, improcede a pretensão autoral alusiva à modificação dos percentuais de majoração anual. b) Do reajuste do prêmio de plano de saúde por deslocamento de faixa etária do beneficiário Passo a analisar a legalidade dos reajustes de prêmio de plano de saúde por deslocamento de faixa etária. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 1016), no sentido de não ser abusiva a estipulação, em contrato coletivo, de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. (...) (STJ - REsp 1.716.113/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) Observe-se que a Corte Superior entendeu pela aplicabilidade da tese firmada no âmbito do Tema 952/STJ (validade da cláusula de reajuste etário em planos individuais) aos contratos de plano de saúde coletivo. Desse modo, transcrevo, também, a ementa deste relevante precedente, o qual incide no caso ora em estudo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Pois bem. Das condições gerais do contrato, extrai-se que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se estipulada na cláusula 13.2.1, havendo previsão de 07 (sete) faixas etárias, sem indicação dos respectivos percentuais de majoração para cada deslocamento (41202767 - Pág. 4), sendo aquela formalmente inválida. Nessa ordem de ideias, ainda que haja previsão contratual para o reajuste das mensalidades com base na faixa etária, a ausência de estipulação clara quanto às faixas etárias aplicáveis, bem como dos valores iniciais e dos percentuais de majoração, caracteriza a cláusula como abusiva. Tal omissão viola o dever de transparência e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a previsibilidade contratual e a proteção ao consumidor contra aumentos arbitrários e desproporcionais. Nesse sentido já decidiu o TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 60423-59.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 60423-59.2018.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, para a) declarar nula a cláusula 13.2.1 do contrato que prevê reajuste por faixa etária; b) determinar a restituição simples dos valores pagos a título de reajuste por faixa etária e a título de reajuste anual, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição trienal; c) e, por conseguinte, inverter o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários de sucumbência no percentual de 20% por valor da condenação. Recife JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MO (TJ-PE - AC: 00604235920188172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019187-09.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019187-09.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Assim, inconcebível que a critério unilateral da seguradora, sejam aplicados reajustes surpresa ao contrato da autora. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) No que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária, afastar do contrato da autora o reajuste aplicado no percentual de 83.36% quando da mudança de faixa etária. Assim, em observância a tal instrução condeno a operadora ré a sua observância, bem assim a emitir, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos boletos. Em caso de descumprimento, aplico à demandada uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Confirmo os efeitos da liminar concedida na sentença, que devem ser mantidos até o trânsito em julgado. b) condenar a demandada ao pagamento da restituição simples do indébito, em quantia a ser perseguida na fase de liquidação de sentença (observando-se o prazo prescricional trienal). Como se trata de Responsabilidade Contratual, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) fluem a partir da citação (art. 405 do CC). Verificada a sucumbência recíproca, os termos do art. 85, § 14º do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência. Por fim, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de ½ (metade) das custas, valor este já adimplido, e a parte sucumbente, ao pagamento do saldo remanescente. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 11:10
Recebimento
22/11/2024, 22:08
Procedência em Parte
22/11/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 22:32
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:28
Outras Decisões
20/09/2024, 00:13
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 09:23
Mero expediente
03/10/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 17:04
Provisório
28/07/2023, 09:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/06/2023, 20:11
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 20:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 19:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:46
Mero expediente
17/12/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:03
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:03
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:02
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:32
Petição (Contra-razões)
04/12/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:42
Mero expediente
29/10/2019, 11:09
Conclusão (para julgamento)
06/05/2019, 11:21
Documento (Certidão; Certidão)
06/05/2019, 11:19
Documento (Certidão)
06/05/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2019, 08:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/02/2019, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação