Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COLEGIO APRENDER CRESCER LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ELIANE BATISTA DE SOUZA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001205-48.2024.8.17.8223 ESPÓLIO -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. De logo, vez que intimada a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição, quedou-se inerte após o transcurso do prazo (21/07/2025). A ação de conhecimento foi proposta em 05 de março de 2024 pela parte demandante com o objetivo de cobrar serviços educacionais contratados com a parte demandada em janeiro de 2019, cujo término ocorreu em dezembro de 2019 (id 163376766 e 163376773). Durante o trâmite, foi o feito convertido em rito de execução de título executivo extrajudicial, por meio da Decisão id 193564959, determinada a citação da parte executada para pagamento em 3 (três) dias. Ressalto que o feito foi extinto por litispendência (id 207558235), decisão que, contudo, foi tornada sem efeito por meio dos Embargos de Declaração acolhidos (id 209480906), que determinaram o regular prosseguimento da execução e a reanálise da prescrição. Na referida decisão, reiterou-se a necessidade de manifestação sobre a ocorrência da prescrição, considerando que o contrato findou em dezembro de 2019 e a citação válida dos demandados não foi promovida. Pois bem. A ação foi proposta em 05 de março de 2024 e sua posterior conversão do feito em execução, em 28 de janeiro de 2025, cujo o objetivo da parte exequente é cobrar serviços educacionais contratados com a parte executada em março de 2019 (id 163376766), com término ocorrido em dezembro de 2019. Com o prosseguimento da ação executiva, houveram novas tentativas de citação da parte executada em endereço já diverso do informado na inicial. No entanto, até o presente momento, não foi realizada a citação válida do executado. Do que se extrai dos autos, quanto aos ARs de citação acostados id 196071461 e 199806864, ambos foram cumpridos em endereço diverso do contrato e recebidos por terceiros, portanto a citação dos executados foi inválida, visto que sem elementos que atestassem ser aquele endereço o domicílio atual dos devedores, não se aplicando, no caso concreto, o Enunciado nº 5 do FONAJE, ante a ausência de elementos claros sobre o domicílio do réu. Ademais, intimada a parte exequente a fim de se manifestar sobre a prescrição pois não houve a citação da parte demandada, deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é caracterizado pela celeridade e simplicidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a prolongação excessiva do processo. Assim, até o presente momento, não foi realizada a citação válida dos executados. Decorrido o prazo de cinco anos entre o término do contrato, em dezembro de 2019, e a presente data, verifica-se que já ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a interrupção da prescrição se operaria com a propositura da ação, se houvesse a citação válida, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre a matéria, já se manifestaram os mais diversos Tribunais de Justiça: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 219, § 4.º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o § 4.º do art. 219 do CPC. (TJ-MS - APL: 0125859-72.2007.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) – grifo nosso. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3, VIII. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1084278, 20120111994627APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJE: 02/04/2018, Pág.: 333/336) – grifo nosso. PRESCRIÇÃO - Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas vencidas - Ação ajuizada em 2011 - Exequente que não logrou êxito em realizar a citação da executada até a prolação da sentença (2019) - Autos arquivados desde 2012 - Manifestação nos autos tão somente para a juntada de substabelecimento - Inércia da exequente em promover a citação da executada por quase nove anos - Havendo a falta de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, mormente quando o ato processual a ser realizado dependia de iniciativa da parte interessada - Desnecessidade de intimação pessoal, interpretação do art. 267, IV, do CPC/73 - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 0006784-18.2011.8.26.0063, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) – grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. CITAÇÃO. NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/85, é de 06 (seis) meses o prazo para ajuizamento da ação executiva, contado do término da data para apresentação do cheque, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias para praças distintas. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Inaplicável a Súmula 106 do E. STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0034987-68.2015.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2019, sem página cadastrada). Grifo nosso. Essas jurisprudências reforçam o entendimento de que, sem a citação válida, o prazo prescricional continua a correr. A interrupção da prescrição depende diretamente da citação, o que não ocorreu no presente caso, o que torna imperioso o reconhecimento da prescrição. Posto isso, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e art., e art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada via sistema PJe. Intime-se a parte exequente. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Olinda/PE, data informada na assinatura digital. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito