Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PADRÃO DIST. PROD. E EQUIP. HOSP. PE CALLOU LTDA EXECUTADO(A): DISTRIBUIDORA A C L COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000820-74.2014.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de petição (ID 212674052) apresentada pela parte Exequente em resposta à intimação para que indicasse o paradeiro do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID 193538074. Em sua manifestação, o Exequente confessa a ocorrência de um "equívoco material", informando que o referido recurso foi protocolado nestes autos de primeiro grau, e não no sistema do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Diante disso, formula os seguintes pedidos, em ordem de sucessão: 1. Principalmente, a concessão de prazo para que possa sanar o vício e protocolar corretamente o Agravo de Instrumento, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. 2. Subsidiariamente, caso o pleito anterior não seja acolhido, requer a intimação da sócia administradora da Executada, Sra. Cristiane Leandro da Silva, para que efetue o pagamento do débito ou indique bens da pessoa jurídica passíveis de penhora. 3. Subsidiariamente, reitera o pedido de efetivação da penhora dos veículos localizados via sistema RENAJUD, por termo nos autos, independentemente de sua localização física. É o breve relatório. Decido. Analiso os pedidos na ordem em que foram propostos. 1. Do Pedido Principal – Protocolo do Agravo de Instrumento O pedido de concessão de novo prazo para o protocolo do recurso não merece prosperar. Embora o Exequente sustente sua tese nos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, que de fato norteiam o Código de Processo Civil moderno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que o protocolo de recurso em juízo diverso do competente configura erro grosseiro, vício de natureza insanável que impede o seu conhecimento. A aferição da tempestividade recursal se dá pela data do protocolo no tribunal competente para sua apreciação. A apresentação da petição em instância diversa, ainda que dentro do prazo legal, é ato juridicamente ineficaz para esse fim. Conforme entendimento do STJ, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, não sendo o equívoco no protocolo considerado um erro escusável. Nesse cenário, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cuja incidência é expressamente vedada nos casos de erro grosseiro, categoria na qual se enquadra a interposição de recurso perante tribunal incompetente. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para o correto protocolo do Agravo de Instrumento de ID 196066286. 2. Do Primeiro Pedido Subsidiário – Intimação da Sócia Administradora O pedido de intimação da sócia administradora comporta deferimento parcial. O pleito para que a sócia, Sra. Cristiane Leandro da Silva, seja intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito é juridicamente inviável. Este juízo já indeferiu, por duas vezes (decisões de ID 86548714 e 179342021), o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ausente a instauração e o deferimento do respectivo incidente, o patrimônio pessoal da sócia não responde pela dívida da empresa, sendo incabível sua citação para pagamento. Contudo, o pedido para que a sócia seja intimada a indicar bens da Executada é viável. O fundamento aqui não é sua responsabilidade patrimonial, mas seu dever processual como representante legal da pessoa jurídica. O art. 774, V, do CPC, tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Frustradas as tentativas de localização de bens da empresa devedora, é dever do executado cooperar com o juízo. Estando a empresa inoperante, tal dever recai sobre sua representante legal, que, conforme demonstrado pelo Exequente (ID 182441025), continua a exercer atos em nome da pessoa jurídica em outros processos judiciais. A jurisprudência admite a intimação do representante legal da empresa para essa finalidade específica. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a intimação da sócia administradora, Sra. CRISTIANE LEANDRO DA SILVA, no endereço já indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens da empresa DISTRIBUIDORA A CL COMERCIO LTDA - EPP passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 3. Do Segundo Pedido Subsidiário – Penhora de Veículos e Revisão de Decisão Anterior Por fim, o pedido de efetivação da penhora dos veículos por termo nos autos merece acolhimento, o que impõe a revisão da decisão anterior deste juízo. Na decisão de ID 98673637, este juízo condicionou a efetivação da penhora à prévia indicação, pelo Exequente, do paradeiro físico dos veículos. Contudo, uma reanálise da matéria, à luz da legislação processual e da jurisprudência mais recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, demonstra o equívoco de tal condicionante. O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". A norma cria um procedimento simplificado e especial para a constrição de veículos, dispensando a apreensão física como requisito para a formalização da penhora. A consulta ao sistema RENAJUD, já realizada nos autos, é documento hábil que supre a exigência legal de "certidão que ateste a sua existência". A questão foi definitivamente pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 2.016.739, que firmou o entendimento de que a localização física do veículo não é requisito para a efetivação da penhora por termo nos autos. Conforme o precedente, condicionar a penhora à localização do bem contraria o texto da lei, prejudica o direito de preferência do credor e incentiva a ocultação de patrimônio pelo devedor. Dessa forma, reconheço o error in procedendo na decisão de ID 98673637. É dever do magistrado rever suas próprias decisões interlocutórias quando constata que elas se opõem à lei e à jurisprudência consolidada das cortes superiores, em nome da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Ademais, a efetivação da penhora por termo nos autos é medida que se impõe para afastar o risco de prescrição intercorrente, aventado na decisão de ID 179342021. A formalização da constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo prescricional, e o Exequente não pode ser penalizado pela recusa anterior deste juízo em efetivar o ato, quando requerido em janeiro de 2022 (ID 96725652).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e, revendo a decisão de ID 98673637, determino que a Secretaria proceda à imediata lavratura do termo de penhora dos veículos FIAT/FIORINO FLEX (placa KKI9420) e HONDA/CG 150 JOB (placa KLB1908), cuja existência já foi comprovada nos autos, independentemente de sua localização física, nos exatos termos do art. 845, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para protocolo de Agravo de Instrumento; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário para determinar a intimação da sócia administradora, nos termos da fundamentação, indique quais são e onde estão os bens da empresa DISTRIBUIDORA A CL COMERCIO LTDA - EPP que podem ser penhorados para satisfazer o crédito, ou informe o paradeiro de tais bens. c) DEFIRO o segundo pedido subsidiário para determinar a imediata lavratura do termo de penhora dos veículos indicados. Cumpra-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 28 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito