Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA EXECUTADO(A): IZABELLY DE FREITAS MODESTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003296-41.2020.8.17.8227
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o exequente requereu a penhora e leilão do imóvel da parte executada. Ocorre que, conforme se verifica da certidão de inteiro teor do imóvel, o mesmo foi alienado fiduciariamente à instituição financeira; devendo assim, o credor fiduciário também ser intimado da presente decisão. Desta feita, defiro aludida penhora, procedendo-se ao seu registro no cartório de imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. Após, determino a designação de hasta pública, nos moldes do art. 886 e ss. do CPC, para tanto nomeio o leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins, profissional de confiança deste Juízo, telefone 9699.6535, para o qual arbitro honorários em 5% do valor obtido com a venda do bem. Inclua-se no PJe o Leiloeiro Público Diogo Mattos Dias Martins, JUCEPE 381, CPF 110.097.507-12; em seguida, intime-o, via sistema, para que providencie todos os atos de alienação, informando a este juízo as respectivas datas, locais, além de outras informações e/ou requerimentos que entender cabíveis, nos moldes do art. 886 e seguintes do CPC. Tudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ainda, deve a Prefeitura deste Município ser intimada para informar se há débitos tributários relativos ao imóvel ora penhorado. Oficie-se ao Banco do Brasil e à Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes nos termos acima estabelecidos. Intime-se e cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes data da assinatura eletrônica. Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito