Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192328804, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015431-26.2021.8.17.2480 AUTOR(A): MARCIO FARIAS SOUSA
Vistos, etc. EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Ação Indenizatória por Defasagem de Remuneração. Citação, contestação e réplica. Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autor que alega perdas salariais no decorrer de 2015 a 2020 em face da ausência de revisão geral anual durante o referido período. Ausência de demonstração de decesso remuneratório. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização da sobredita revisão. Tema nº 624 do STF. Improcedência dos pleitos vestibulares. Condenação da parte Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade deferida. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. MÁRCIO FARIAS SOUSA, já qualificado nos autos, por meio de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente individualizado neste feito, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 120286082. Distribuída em 25.11.2021, por meio do sistema PJe, foi deferida a gratuidade judiciária e foi determinada a citação do Requerido para responder aos pleitos exordiais dentro do prazo legal (ID 167470257). O Ente Público Demandado apresentou sua defesa na forma de contestação (ID 168980306). A parte Requerente manifestou-se em sede de réplica (ID 178726525). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao julgamento antecipado da lide (ID 179049280 e seguintes). Processo concluso em 09.01.2025 e pautado para julgamento em 10.01.2025. É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de outras provas. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Aduz o Demandante que é Policial Militar e reclama que entre os anos de 2015 a 2020 o Governo do Estado de Pernambuco não promoveu a revisão geral anual da remuneração da corporação, o que fez com que a mesma tivesse uma redução real em face da perda do poder de compra, antes e depois da Lei Complementar Estadual nº 351/2017, em total desobediência ao disposto no art. 37, inc. X, da Carta Magna Republicana e art. 98, §3º, inc. II da Constituição do Estado de Pernambuco, postulando ao final que seja determinado ao Requerido a realização das referidas revisões, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Demandado apresentou a sua defesa afirmando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se pronunciou em diversas oportunidades acerca da inexistência de redutibilidade vencimental com o advento da Lei Complementar Estadual nº 351/2017, bem como as Cortes Superiores já se pronunciaram acerca da inexistência de direito adquirido à revisão geral anual, pugnando ao fim pela improcedência também do pleito de indenização por danos morais em razão da ausência de cometimento de qualquer ato ilícito de sua parte. Em sede de réplica a parte Autora manteve-se firme em suas postulações iniciais. No que concerne ao mérito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou por diversas oportunidades acerca da inexistência de decesso remuneratório com o advento da Lei Complementar Estadual nº 351/2017. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES NESTE TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1.No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referente às diferenças remuneratórias do vencimento do servidor público dos últimos 06 (seis) anos, bem como indenização por danos morais. 2.Verifica-se que o autor é Policial Militar da Reserva remunerada, transferido como 3º Sargento, e alega não ter obtido, nos últimos cinco anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3.Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos. 4.A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada arevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em auto-aplicabilidade do incisoX,do art.37,da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 5.Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anualaos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal. 6.Nesse diapasão, aplica-se aSúmula Vinculante nº 37do Supremo Tribunal Federal. 7.Confira-se a Tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal:“O não encaminhamento de projeto de lei derevisãoanualdos vencimentos dos servidores públicos, previsto no incisoXdo art.37daCF/88, não gera direito subjetivo aindenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs arevisão”. STF. Plenário.RE 565089/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussãogeral– Tema 19) (Info 953). 8.Insta ressaltar, por fim, que no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo, de modo que os proventos dos inativos e pensionistas que possuem o direito à paridade foram contemplados com tais vantagens. 9.Outrossim, não há qualquer evidência de redução remuneratória nos contracheques colacionados aos autos. Ao revés, vê-se que as alterações legislativas trazidas pela referida Lei Complementar nº 351/2017 reajustaram a remuneração do autor, sem que tenha havido violação ao princípio da irredutibilidade de salários. 10.E ainda que, eventualmente, o autor tenha sofrido com perdas inflacionárias no lapso temporal indicado na inicial, reitere-se que não pode o Poder Judiciário impor ao Chefe do Poder Executivo a elaboração da lei, sob pena de usurpação de função legislativa. 11.Este entendimento já foi sufragado, a unanimidade, por este Órgão fracionário nos Processos de número 0034439-05.2020.8.17.2001; 0063103-46.2020.8.17.2001 e 0064185-15.2020.8.17.2001. 12.Recurso de Apelação desprovido, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Do mesmo modo, as custas devem ser arcadas pelo autor, sucumbente, aplicando-se o mesmo artigo concernente à gratuidade judiciária. 13.Decisão Unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0063367-63.2020.8.17.2001, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 03/04/2024) Ao analisar os contracheques da parte Demandante anexados à peça de entrada, referentes aos anos de 2016 a 202, é possível constatar a inexistência de qualquer decesso remuneratório nos mesmos. No que concerne à obrigação de revisão geral anual e da atuação do Poder Judiciário quando for submetido à análise da questão, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 624: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (destaques acrescidos) Desta feita, não tendo havido decesso remuneratório com o advento da Lei Complementar Estadual nº 351/2017 e nem tendo o Poder Judiciário competência para determinar ao Poder Executivo que realize revisão geral anual da remuneração dos seus servidores, o reconhecimento da improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pleito indenizatório, ante a inexistência de ato ilícito cometido pelo Requerido. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, na legislação e entendimento jurisprudencial acima citados, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos pela parte Demandante na peça de entrada deste processo, MÁRCIO FARIAS SOUSA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, declarando, por conseguinte, “EXTINTA A FASE COGNITIVA DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor do conteúdo econômico perseguido, nos termos do artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das sanções pecuniárias acima por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que à parte Demandante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado. P. R. I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. CARUARU, 10 de janeiro de 2025 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito] " CARUARU, 28 de janeiro de 2025. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho