Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edifício Vila Jardim Apelada: Spectra Sistemas Integrados Ltda Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e contratual. Apelação cível. Contrato de prestação de serviços com cláusula de renovação automática. Inadimplemento contratual. Cláusula penal. Redução equitativa. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a renovação automática de contrato de prestação de serviços e aplicou multa contratual de 10% sobre parcelas remanescentes, com fundamento no inadimplemento por rescisão antecipada durante o período prorrogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve rescisão contratual antecipada após renovação automática do contrato e se é legítima a imposição da cláusula penal, mesmo diante da alegação de quitação integral das parcelas do prazo contratual original. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação no prazo de 60 dias anteriores ao término do contrato resultou na renovação automática, conforme cláusula contratual. 4. A comunicação extemporânea de rescisão ensejou rompimento no curso do período prorrogado, caracterizando inadimplemento. 5. A cláusula penal, prevista contratualmente, foi corretamente reduzida equitativamente pelo juízo a quo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 6. Não se verifica abusividade contratual, prevalecendo a força obrigatória dos contratos firmados entre partes simétricas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação tempestiva quanto à não renovação de contrato com cláusula de prorrogação automática enseja a sua renovação por igual período. 2. A rescisão imotivada durante a vigência prorrogada configura inadimplemento contratual, legitimando a imposição da cláusula penal, passível de redução equitativa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 413; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 0004420-63.2023.8.17.9000, rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, j. 04/09/2023. ACÓRDÃO
Recorrente: Edifício Vila Jardim;
Recorrido: Spectra Sistemas Integrados Ltda: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0111275-77.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0111275-77.2024.8.17.2001;