Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR EXECUTADO(A): R. B. D. S. G. REPRESENTANTE: MARIA THAIS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195755078, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106710-70.2024.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR em face da requerida, RAEL BENÍCIO DA SILVA GOUVEIA, conforme razões contidas na exordial. Intimada para que comprovasse a sua situação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID nº 182309068), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 189503323. Diante da ausência de manifestação da parte autora, em despacho de ID nº 192606508, este Juízo determinou a intimação da parte autora para efetivação do pagamento das taxas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do art.290, do CPC. Em petição de ID nº 193727833, a parte autora requer a desistência da ação, nos termos do art 485, VIII do CPC. É o que basta a relatar. DECIDO. A presente ação foi distribuída sem o devido pagamento das custas processuais da distribuição em virtude do requerimento da gratuidade da justiça. Intimado para que comprovasse seu estado de miserabilidade, a parte autora, até o presente momento, não trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes para concessão do benefício pleiteado, razão pela qual foi determinada a sua intimação para que procedesse com o recolhimento das custas processuais, contudo, em consulta ao sistema Sicajud, até a presente data não há recolhimento de qualquer valor, impondo-se o cancelamento da distribuição do presente feito de acordo com a regra do art.290 do CPC. Dessa maneira, por ausência de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo sem resolução de mérito ante a falta de pagamento das custas iniciais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), é imposição legal, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC. Isso posto, com esteio no art.485, IV, do Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito e, por via de consequência determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, com as anotações de estilo. Neste caso, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, conforme entendimento consolidado na 1º Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE (Enunciado nº14º). Sem honorários por ausência de contrariedade. P.I. Cumpra-se. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau