Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226463699 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029566-88.2017.8.17.8201 Vistos etc. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, GRANDE RECIFE, ora executado, juntou documento a fim de comprovar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, ID 218683687. Com essas considerações, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Nota Técnica nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “não havendo início da fase de cumprimento de sentença e promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.” EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e devidos acréscimos legais, para a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Expedido o documento, disponibilize-se as guias processuais da fase de conhecimento e, em seguida, intime-se o Consórcio Grande Recife para comprovar o pagamento das custas processuais referente à fase de conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após certificado, comprovado o cumprimento do pagamento das custas processuais, arquive-se o processo. Ausente a comprovação, deverá a DEFFA emitir planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-a ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Lei n. 17.116, de 04.12.2020. Após, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Cumpra-se. Recife, 18 de dezembro de 2025. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 20 de janeiro de 2026. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho