Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO LUNA DE BARROS EXECUTADO(A): ILZA MARIA LUCENA MONTEIRO, DANIELLE LUCENA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222024457, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105464-39.2024.8.17.2001 Vistos etc. ILZA MARIA LUCENA MONTEIRO e DANIELLE LUCENA MONTEIRO, devidamente qualificadas nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opuseram embargos de declaração em face da sentença deste, sob o argumento de que o decisum apresenta vício. Aduz a parte embargante que fora apresentada exceção de pré executividade visando demonstrar o excesso de execução pleiteado pelo exequente e que esta fora acolhida, porém o juízo não extinguiu o processo. Sustenta que foram acolhidos integralmente os argumentos à exceção, logicamente, seria, também, acolhido que o valor remanescente seria aquele já pago, razão pela qual, com o seu pagamento, gera a extinção da execução por adimplemento da obrigação, o que fora inobservado por este juízo quando da prolação da sentença, na medida que não há valor remanescente a ser executado. Por fim,requer o acolhimento dos embargos de declaração, observando que não há valor remanescente a ser pago (já que fora integralmente pago e o restante foi afastado por este juízo na sentença), sendo, em consequência, extinto o processo por adimplemento da obrigação, inclusive dos honorários. Devidamente intimada, a parte embargada aduziu que inexistem vícios a serem sanados. Aduz que a decisão em nenhum momento declarou quitada a obrigação tampouco reconheceu que o valor depositado seria suficiente para satisfazer o crédito exequendo. Ao contrário, reconheceu o excesso parcial de execução, sem afastar a subsistência da execução nos valores incontroversos. Informa que o depósito de quantia feita por iniciativa unilateral da parte executada não produz efeito liberatório automático, pois não há presunção de adimplemento integral. Por fim, requer o inacolhimento dos embargos de declaração. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, a parte embargante alega que ao reconhecer o excesso de execução, o juízo deveria ter declarado quitado o débito e extinguido a execução. Ora, o reconhecimento do excesso de execução não implica na declaração da quitação do débito. O reconhecimento de excesso de execução implica que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido. Diante disso, não há que se falar em qualquer vício existente no decisum que enseje a sua modificação. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão tal qual prolatada. Em que pese a inexistência de vício no decisum, observando-se o valor depositado pela parte executada/embargante, verifica-se que o montante é suficiente para quitação do débito para com a parte exequente, desta feita, julgo extinta a execução, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários advocatícios por não haver resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao montante depositado pela parte executada. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, 05 de novembro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito " RECIFE, 13 de novembro de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital