Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOHN LENNON SILVESTRE DE MELO, MARIA JANAINA SALES APELADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA, JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA DECISÃO A Lei nº 15.109/2025 acrescenta o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Após cuidadosa análise da norma em questão, verifico que ela padece de vícios de inconstitucionalidade material, como explicarei a seguir. 1. Violação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88) O princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". A lei em análise cria privilégio processual exclusivo para uma categoria profissional – os advogados – sem justificativa razoável que legitime tal tratamento diferenciado. Observo que diversos outros créditos de natureza alimentar, como salários dos trabalhadores, pensões alimentícias e honorários de outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, contadores, etc.), não recebem o mesmo tratamento privilegiado no que tange à dispensa do adiantamento de custas processuais. A discriminação positiva em favor de determinada categoria só se justifica quando há uma finalidade constitucional legítima e proporcional. No caso em tela, não vislumbro razão suficiente para conferir tal prerrogativa exclusivamente aos advogados, criando uma situação de desigualdade injustificada entre credores de verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, o STF já se manifestou em situações análogas: MANDADO DE INJUNÇÃO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAÇÃO DE LEI JA EXISTENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE LACUNA TECNICA - A QUESTÃO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetivel de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observancia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precipua função de obstar discriminações e de extinguir privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não podera incluir fatores de discriminação, responsaveis pela ruptura da ordem isonomica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei ja elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderao subordina-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatorio. A eventual inobservancia desse postulado pelo legislador impora ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor. Impõe-se refletir, no entanto, em tema de omissão parcial, sobre as possiveis soluções juridicas que a questão da exclusão de beneficio, com ofensa ao princípio da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extensão dos benefícios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluidos; (b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Público a edição, em tempo razoável, de lei restabelecedora do dever de integral obediencia ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal existente, porem insuficiente e incompleto. (MI 58, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-1990, DJ 19-04-1991 PP-04580 EMENT VOL-01616-01 PP-00026 RTJ VOL-00140-03 PP-00747) 2. Violação ao Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) A lei em questão também viola o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), ao criar um sistema de "duas velocidades" no Poder Judiciário: um, privilegiado, para advogados; outro, ordinário, para os demais cidadãos. Tal diferenciação injustificada pode gerar um desequilíbrio processual e comprometer a paridade de armas que deve existir entre os litigantes, princípio essencial ao devido processo legal. 3. Violação ao Princípio da Proporcionalidade A medida legislativa em análise não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, pois não atende aos seus três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A dispensa de custas para advogados não é adequada para resolver eventuais dificuldades de acesso à justiça, já que existem mecanismos como a gratuidade da justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC) disponíveis para qualquer cidadão que comprove insuficiência de recursos. Não é necessária, pois existem medidas menos gravosas que poderiam atingir o mesmo objetivo sem criar privilégios injustificados. E não é proporcional em sentido estrito, pois o ônus imposto ao sistema de justiça e aos demais jurisdicionados supera os benefícios conferidos exclusivamente a uma categoria profissional. 4. Violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) A lei também interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário, ao estabelecer dispensa de custas processuais sem prever fonte de custeio alternativa, o que pode comprometer a gestão orçamentária dos tribunais e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. 5. Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88) A norma em questão também viola o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao criar um sistema de privilégios injustificados que beneficia justamente os profissionais que atuam no sistema de justiça, o que pode configurar uma espécie de corporativismo legislativo incompatível com a ordem constitucional vigente.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001077-42.2020.8.17.2670
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da proporcionalidade, da separação dos poderes (art. 2º) e da moralidade administrativa (art. 37, caput), todos da Constituição Federal. Por consequência, determino que, nestes autos, seja aplicada a regra geral prevista no art. 82, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, no que tange ao adiantamento de custas processuais, afastando-se a incidência do § 3º acrescido pela lei ora declarada inconstitucional. Por outro lado, verifico a ausência de procuração da parte exequente outorgada ao advogado constituído. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) juntar a procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito; c) esclarecer quem é/são o(s) beneficiários dos honorários advocatícios, vez que há outros advogados que atuaram na fase de conhecimento (MARIA DJANAINA SALES, bem como o advogado JOSÉ DAVID DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB/PE 27.834). DETERMINO QUE A DIREITORIA EVOLUA A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcr