Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145038-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235742050, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório. ANA CLAUDIA BATISTA RODRIGUES ingressou com a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM contra o ROBERIO DANIEL DA SILVA COUTINHO, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o divórcio sido homologado nos autos nº 0027186-24.2024.8.17.2001, permanecendo pendente a partilha de bens. Sustenta que o imóvel adquirido na constância do casamento está sendo utilizado exclusivamente pelo réu desde a separação de fato, ocorrida em setembro de 2023, sem qualquer contraprestação, razão pela qual pleiteia o arbitramento de aluguel correspondente à sua quota-parte, no valor mensal de R$ 1.916,88, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos desde a separação de fato, além da concessão de tutela provisória de urgência. A decisão de id 201774533 apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. O réu foi regularmente citado, apresentando contestação (id 207549146), na qual alegou, em síntese, que não há falar em arbitramento de aluguéis nos moldes pretendidos, ao argumento de que o imóvel em questão ainda não foi objeto de partilha no processo de divórcio, inexistindo definição formal acerca da fração ideal de cada parte. Aduziu, ainda, que a permanência no imóvel decorre de circunstâncias fáticas relacionadas à dissolução do vínculo conjugal, não configurando esbulho ou utilização indevida do bem comum, bem como que não houve demonstração de que a autora tenha sido impedida de usufruir do imóvel. Impugnou o valor pretendido a título de aluguel, reputando-o excessivo e desprovido de comprovação técnica idônea, especialmente diante da ausência de avaliação pericial judicial, defendendo a impossibilidade de fixação com base em estimativas unilaterais. Houve réplica (id 220697493), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e juntou auto de avaliação do imóvel (id 220697494). Sobreveio decisão de saneamento (id 222209333), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, sendo determinada a intimação das partes para que indicassem, no prazo legal, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357 do CPC (. A parte autora apresentou requerimento de produção de provas (id 225782026), juntando documentos complementares relativos ao processo de divórcio. O réu, embora intimado, deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo (id 228219670). No curso da instrução, foi expedido ofício ao juízo responsável pelo processo de divórcio (id 223200224), com envio certificado (id 224391015), tendo sido posteriormente reiterado (id 228629250), não havendo, contudo, resposta até o momento do julgamento. Não houve requerimento de produção de prova pericial judicial, constando apenas avaliação unilateral apresentada pela parte autora (id 220697494). 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo uso exclusivo, pelo réu, de imóvel comum do ex-casal, antes da partilha. Inicialmente, restou incontroverso que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e que o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância do casamento, conforme escritura pública e elementos constantes do processo de divórcio. Igualmente, está demonstrado que, após a separação de fato, o imóvel permaneceu na posse exclusiva do réu, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada às partes a produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC, apenas a autora se manifestou (id 225782026), tendo o réu permanecido inerte, operando-se a preclusão quanto à eventual produção probatória adicional. No mesmo sentido, a ausência de resposta ao ofício expedido ao juízo do divórcio, mesmo após reiteração (ids 223200224 e 228629250), não impede o julgamento da lide, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo às partes. Nos termos dos arts. 1.319 e 1.320 do Código Civil, o condômino que exerce posse exclusiva sobre o bem comum deve indenizar os demais pelos frutos percebidos. Logo, comprovado o uso exclusivo do imóvel pelo réu desde setembro de 2023, é devida a indenização correspondente à fruição da quota-parte da autora. Quanto ao valor do aluguel, a autora apresentou estimativas baseadas em pesquisas de mercado e avaliação unilateral (id 220697494). Não obstante a ausência de prova pericial judicial, é possível a fixação por arbitramento, com base nos elementos disponíveis. Adota-se, assim, o critério de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, em consonância com parâmetros usualmente aceitos, limitado à fração ideal pertencente à autora (50%). Todavia, não há elementos suficientes para incluir, no cálculo, eventual valor locatício de bens móveis. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento de aluguéis desde a separação de fato até a efetiva partilha ou cessação da posse exclusiva. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar o réu Robério Daniel da Silva Coutinho ao pagamento de indenização mensal à autora pelo uso exclusivo do imóvel comum, correspondente a 50% do valor locatício do bem, fixado em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde setembro de 2023 até a data da efetiva partilha ou cessação da posse exclusiva; b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde setembro de 2023, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, a partir de cada vencimento; Com base no princípio da causalidade e na sucumbência mínima da parte requerente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C Recife, 06 de abril de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 13 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0145038-69.2024.8.17.2001