Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA BEATRIZ TAVARES DE CASTRO, JOSE AMANCIO DE CASTRO NETO REPRESENTANTE: ELISA MARIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado na fase executória conduz à extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II, CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0054990-35.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária com sentença de procedência transitada em julgado (certidão de ID nº 215910660). Após intimada para cumprimento da sentença, por meio da petição e guia de ID nº 233663676, a parte promovida depositou o valor objeto da condenação honorarial, para efeito de pagamento. Em seguida, o promovente peticionou no ID nº 233693015, concordando com o montante depositado e requerendo levantamento. É o relatório. Decido. Neste rumo, tenho assim por corporificada a hipótese estampada no art. 924, II, c/c art. 526, §3º, todos do CPC, vez que satisfeito o crédito exequendo, pelo que me cumpre julgar por sentença EXTINTO o feito pelo CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Considerando o teor da petição de ID nº 233663676, logicamente contrário ao interesse de recorrer (art. 1.000, par único, CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se de imediato alvará de transferência, por força do pagamento voluntário da sentença transitada em julgado, em favor da banda patronal da parte autora (R$ 2.134,30) incluindo as remunerações legais, se houver, observando-se os dados bancários já informados. Certifique-se se há pendência no recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais perante este Poder Judiciário estadual, emitindo-se a competente guia, se for o caso. Em havendo, intime-se a parte ré/sucumbente para pagamento, no prazo de dez (10) dias úteis, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), do Provimento 03/2022 - CM de 10/03/2022 e do Provimento 05/2023 - CM de 04/12/2023. Após, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeçam-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma