Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208369844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040344-55.2012.8.17.0001 AUTOR(A): SINDICATO MUN. DOS PROF. DE ENSINO DA REDE OFIC. DO REC Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta pelo SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFESSIONAIS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DE RECIFE em face da RECIPREV e do MIUNICÍPIO DO RECIFE, nos termos da inicial de ID 92453136. Processo migrado eletronicamente, tendo sido determinada, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009; nos termos do Art. 203, § 4º do CPC de 2015; conforme determinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 01, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Art. 2º, XI) a intimação das partes para tomarem ciência da IMPORTAÇÃO dos autos do bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital do processo físico, ou ao próprio procedimento de importação, salientando que os autos estão à disposição na Secretaria desta Unidade Jurisdicional (ID 106677504). Não houve manifestação das partes, tendo sido validada a migração (ID 141314615). Despacho de ID 182555598, determinando a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sem que tenha havido qualquer manifestação (ID 202028600). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Verifica-se, claramente, a completa desídia por parte da requerente com o presente feito, o qual restou intentado há mais de 12 (doze) anos. Com efeito, determinada a intimação do requerente para praticar ato a seu cargo, não houve manifestação. Em assim sendo, evidenciado o descaso da demandante para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, decreto a extinção do processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Como consequência do princípio da causalidade, condeno o suplicante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10 % sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 01 de julho de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho