Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INOVE ESPECIALIZACAO DE SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO(A): JHM COMERCIAL PECAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194674325, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102609-87.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por INOVE ESPECIALIZACAO DE SERVICOS EIRELI – ME em face de JHM COMERCIAL PEÇAS LTDA, na qual a exequente buscava o recebimento do montante de R$ 12.634,41 (doze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a serviços prestados e não pagos nos meses de abril e maio de 2024, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A executada foi citada e, posteriormente, peticionou (ID 193009878) informando que quitou integralmente a dívida e requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, o juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse sobre o alegado pagamento (ID 193009878). Em resposta (ID 194250628), a exequente confirmou o adimplemento integral da dívida e requereu, igualmente, a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. O pagamento do débito exequendo é causa natural de extinção da execução, uma vez que cumpre integralmente o objetivo do processo executivo, que é a satisfação do crédito. No presente caso, a parte executada comprovou o pagamento da dívida, e a parte exequente expressamente reconheceu o adimplemento, não havendo qualquer controvérsia sobre o cumprimento da obrigação. Assim, restam preenchidos os requisitos para a extinção da execução, uma vez que o título foi quitado na totalidade, tornando-se inexigível. O pagamento ocorreu antes da prolação da sentença e não há registro de acordo entre as partes quanto à distribuição das despesas processuais. Assim, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes recai sobre a parte executada. Caso as custas já tenham sido antecipadas pela parte exequente, poderá esta requerer o reembolso nos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso as custas já tenham sido adiantadas pela exequente, poderá a mesma requerer o reembolso nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau