Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRIDA: PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA D E C I S Ã O
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRIDA: PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 4389-14.2024.8.17.2370 ***
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação cível. A câmara julgadora deu provimento parcial ao recurso obrigatório, prejudicado o apelo voluntário, modificando a sentença em uma pequena parte, apenas para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora em 8% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, II, CPC). No mais, restou mantida a decisão apelada quanto a procedência da demanda, ao considerar procedente a pretensão autoral e reconhecer, por efeito, (i) o direito do impetrante à imunidade do ITBI prevista no artigo 156 da CF, e, (ii) para extinguir o crédito do imposto lançado pelo Fisco do Município do Cabo de Santo Agostinho. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 50278928): “DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município do Cabo de Santo Agostinho em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, julgou procedente o pedido para declarar a imunidade do ITBI sobre a operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa apelada. 2. Em sede preliminar, o Município apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo não determinou a produção de prova pericial contábil, julgando a lide com base em documentos supostamente unilaterais. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a empresa apelada preenche os requisitos para a fruição da imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, especificamente no que tange à comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária. Subsidiariamente, o ente municipal defende a legalidade da base de cálculo do tributo por ele apurada. 3. O voto rejeita a preliminar, reconhece o direito à imunidade tributária, julga prejudicada a análise da base de cálculo e, ao final, nega provimento à remessa necessária, prejudicando o apelo voluntário, com correção de ofício dos honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil, quando o juízo considera suficientes os documentos fiscais e contábeis apresentados pelo contribuinte, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empresa apelada comprovou, para fins de imunidade do ITBI, que sua atividade preponderante não se enquadra na exceção constitucional (compra e venda ou locação de imóveis), desincumbindo-se do seu ônus probatório; e (iii) saber se, uma vez reconhecida a imunidade tributária, persiste o interesse na análise da legalidade da base de cálculo do ITBI apurada unilateralmente pelo Fisco. 5. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) permite ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências que considere desnecessárias. Os documentos contábeis transmitidos via Sistema Público de Escrituração Digital – SPED possuem presunção de fidedignidade, não sendo unilaterais. A ausência de requerimento expresso de prova pericial na contestação e a impugnação genérica dos documentos afastam a alegação de cerceamento de defesa. 6. A imunidade do ITBI na integralização de capital é a regra (art. 156, § 2º, I, CF). Cabe ao contribuinte provar que não se enquadra na exceção (atividade imobiliária preponderante). No caso, a empresa demonstrou, por meio de balanços e demonstrativos financeiros, que sua receita operacional majoritária advém de outra atividade, cumprindo seu ônus probatório. O Fisco não produziu contraprova. 7. Reconhecida a imunidade sobre a operação, a discussão sobre a base de cálculo do tributo torna-se prejudicada, pois não há fato gerador a ser quantificado. 8. A título de reforço argumentativo (obter dictum), a apuração da base de cálculo pelo Fisco, com base em valor de avaliação unilateral, contraria o Tema 1113 do STJ, que exige a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte. 9. Em causas contra a Fazenda Pública cujo valor supere 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em percentuais escalonados, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, cabendo a correção de ofício para adequar a verba ao dispositivo legal. 10. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos contábeis e fiscais juntados aos autos, por possuírem presunção de fidedignidade (e.g., transmitidos via SPED), são considerados suficientes pelo magistrado para a formação de seu convencimento, mormente quando a parte contrária não requer, em momento oportuno, a produção de prova pericial. 2. Para fins de fruição da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, o contribuinte se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar documentação contábil idônea que demonstre que sua atividade preponderante não é a imobiliária, cabendo ao Fisco, para afastar a imunidade, produzir prova em sentido contrário. 3. Reconhecida a imunidade tributária sobre a operação de transmissão do bem, resta prejudicada a análise da controvérsia sobre a base de cálculo do imposto." 12. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2°, do CPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa foi superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, entendo pela necessidade de se corrigir, de ofício, a aplicação da verba honorária para que seja fixada no patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. 13. Julga-se no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, tão-somente à revisão da condenação da verba honorária, restando prejudicado o voluntário, mantendo-se no mais incólume a sentença de ID 48005587 em todos os seus termos. 14. Decisão unânime.” – original sem destaques Nas razões suas recursais, o Recorrente aponta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 156, § 2º, inciso I, da CF, sustentando ter havido descumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ainda ser incabível a imunidade do ITBI aplicada ao caso concreto. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. 1. Da Repercussão Geral Verifico ter a parte recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC). 2. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. De início, quanto à apontada violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa pelo recorrente Município do Cabo de Santo Agostinho, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a existência de repercussão geral ao julgar o ARE nº 748.371/MT, paradigma do Tema 660/STF, afetado para dirimir controvérsia assim definida: "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada." Como resultado, foi afirmada pelo STF, a partir do leading case, a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." – original sem destaque Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência do STF no tocante à prática processual que demanda aferição de situações relacionadas com o fato do processo, de índole infraconstitucional. Confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Ação que envolve relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 4. Prestação jurisdicional motivada. Tema 339-RG. 5. Alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada. Tema 660-RG. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.” (STF - ARE: 1434801 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) – original sem destaques E mais: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Em relação à ofensa ao artigos 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 4. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF - RE: 1411675 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) – original sem destaques Dessa forma, em razão da necessidade de aferição de eventual prática processual com violação aos referidos princípios constitucionais, por não dispor a questão do atributo da repercussão geral, o recurso extraordinário não deve ter seguimento. 3. Aplicação do Tema 796 do STF Vê-se da presente hipótese que a questão versada nestes autos coincide com a aquela debatida no recurso paradigma do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, RE 796.376/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, julgado em 5.8.2020 (acórdão publicado em 25.8.2020), com a afirmação de seguinte tese jurídica: “Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.” O acórdão do julgamento do paradigma restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. (RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) – original sem destaques O recorrente alega, muito genericamente, não ter o recorrido comprovado a não preponderância da sua atividade imobiliária, como prevê o tema 796, não sendo útil para o processo a juntada de documentos unilaterais para o cumprimento do requisito. Além disso, o Fisco Municipal teria sido, de certa forma, impedido de “de exercer seu poder-dever de fiscalização e de demonstrar em juízo a incorreção de tais documentos”, agravando ainda mais os fatos, diante da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Não procede o argumento. No caso, todos os elementos acima foram devidamente apreciados e decididos pelo colegiado, seja quanto a ausência de perícia contábil para amparar a pretensão originária do recorrido, seja em relação à validade da documentação acostada pela parte recorrida ao processo, não configurada, portanto, a alegada afronta aos princípios do contraditório, do da ampla defesa e do devido processo legal. Há menção na ementa id 50278928 sobre todos esses elementos, inclusive sobre a possibilidade de o julgador declinar da produção de mais provas, entre elas a perícia indicada, para considerar procedente ou não a pretensão. Confira-se: 4. “Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil, quando o juízo considera suficientes os documentos fiscais e contábeis apresentados pelo contribuinte, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empresa apelada comprovou, para fins de imunidade do ITBI, que sua atividade preponderante não se enquadra na exceção constitucional (compra e venda ou locação de imóveis), desincumbindo-se do seu ônus probatório; e (iii) saber se, uma vez reconhecida a imunidade tributária, persiste o interesse na análise da legalidade da base de cálculo do ITBI apurada unilateralmente pelo Fisco. 5. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) permite ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências que considere desnecessárias. Os documentos contábeis transmitidos via Sistema Público de Escrituração Digital – SPED possuem presunção de fidedignidade, não sendo unilaterais. A ausência de requerimento expresso de prova pericial na contestação e a impugnação genérica dos documentos afastam a alegação de cerceamento de defesa. 6. A imunidade do ITBI na integralização de capital é a regra (art. 156, § 2º, I, CF). Cabe ao contribuinte provar que não se enquadra na exceção (atividade imobiliária preponderante). No caso, a empresa demonstrou, por meio de balanços e demonstrativos financeiros, que sua receita operacional majoritária advém de outra atividade, cumprindo seu ônus probatório. O Fisco não produziu contraprova. 7. Reconhecida a imunidade sobre a operação, a discussão sobre a base de cálculo do tributo torna-se prejudicada, pois não há fato gerador a ser quantificado.” – original sem destaques Assim, a Terceira Câmara de Direito Público avaliou as provas existentes no processo e deduziu não haver excedente na operação de integralização do capital social, de forma a constituir fato e causa para a hipótese da imunidade do ITBI eventualmente incidente, conforme previsto no artigo 156, § 2º, I, da CF. No mais, observe-se ser caso de aplicação da tese vinculante (Tema 796 do STF) também às hipóteses de não incidência do ITBI em razão da imunidade tributária prevista na CF, como no caso, em que não houve a verificação do excesso informado (valor total dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica). Isso implica dizer, por efeito, que o precedente referido deve incidir em ambos os casos, (i) quando há excesso, verificado ganho de capital, incidindo o ITBI, e (ii) quando não há excesso, não incidindo o ITBI em razão da imunidade tributária constitucional. A hipótese, assim, amolda-se ao precedente obrigatório firmado a partir do recurso paradigma do Tema 796 do STF, RE 598.677/RS.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, segunda parte, do CPC, considerando os dois precedentes obrigatórios acima referidos, Temas 660 e 796 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 4389-14.2024.8.17.2370 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação cível. A câmara julgadora deu provimento parcial ao recurso obrigatório, prejudicado o apelo voluntário, modificando a sentença em uma pequena parte, apenas para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte vencedora em 8% sobre o valor da causa (artigo 85, § 3º, II, CPC). No mais, restou mantida a decisão apelada quanto a procedência da demanda, ao considerar procedente a pretensão autoral e reconhecer, por efeito, (i) o direito do impetrante à imunidade do ITBI prevista no artigo 156 da CF, e, (ii) para extinguir o crédito do imposto lançado pelo Fisco do Município do Cabo de Santo Agostinho. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 50278928): “DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município do Cabo de Santo Agostinho em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, julgou procedente o pedido para declarar a imunidade do ITBI sobre a operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa apelada. 2. Em sede preliminar, o Município apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo não determinou a produção de prova pericial contábil, julgando a lide com base em documentos supostamente unilaterais. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a empresa apelada preenche os requisitos para a fruição da imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, especificamente no que tange à comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária. Subsidiariamente, o ente municipal defende a legalidade da base de cálculo do tributo por ele apurada. 3. O voto rejeita a preliminar, reconhece o direito à imunidade tributária, julga prejudicada a análise da base de cálculo e, ao final, nega provimento à remessa necessária, prejudicando o apelo voluntário, com correção de ofício dos honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil, quando o juízo considera suficientes os documentos fiscais e contábeis apresentados pelo contribuinte, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a empresa apelada comprovou, para fins de imunidade do ITBI, que sua atividade preponderante não se enquadra na exceção constitucional (compra e venda ou locação de imóveis), desincumbindo-se do seu ônus probatório; e (iii) saber se, uma vez reconhecida a imunidade tributária, persiste o interesse na análise da legalidade da base de cálculo do ITBI apurada unilateralmente pelo Fisco. 5. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) permite ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências que considere desnecessárias. Os documentos contábeis transmitidos via Sistema Público de Escrituração Digital – SPED possuem presunção de fidedignidade, não sendo unilaterais. A ausência de requerimento expresso de prova pericial na contestação e a impugnação genérica dos documentos afastam a alegação de cerceamento de defesa. 6. A imunidade do ITBI na integralização de capital é a regra (art. 156, § 2º, I, CF). Cabe ao contribuinte provar que não se enquadra na exceção (atividade imobiliária preponderante). No caso, a empresa demonstrou, por meio de balanços e demonstrativos financeiros, que sua receita operacional majoritária advém de outra atividade, cumprindo seu ônus probatório. O Fisco não produziu contraprova. 7. Reconhecida a imunidade sobre a operação, a discussão sobre a base de cálculo do tributo torna-se prejudicada, pois não há fato gerador a ser quantificado. 8. A título de reforço argumentativo (obter dictum), a apuração da base de cálculo pelo Fisco, com base em valor de avaliação unilateral, contraria o Tema 1113 do STJ, que exige a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN) para afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte. 9. Em causas contra a Fazenda Pública cujo valor supere 200 salários-mínimos, os honorários devem ser fixados em percentuais escalonados, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, cabendo a correção de ofício para adequar a verba ao dispositivo legal. 10. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos contábeis e fiscais juntados aos autos, por possuírem presunção de fidedignidade (e.g., transmitidos via SPED), são considerados suficientes pelo magistrado para a formação de seu convencimento, mormente quando a parte contrária não requer, em momento oportuno, a produção de prova pericial. 2. Para fins de fruição da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, o contribuinte se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar documentação contábil idônea que demonstre que sua atividade preponderante não é a imobiliária, cabendo ao Fisco, para afastar a imunidade, produzir prova em sentido contrário. 3. Reconhecida a imunidade tributária sobre a operação de transmissão do bem, resta prejudicada a análise da controvérsia sobre a base de cálculo do imposto." 12. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2°, do CPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa foi superior a 200 (duzentos) salários-mínimos, entendo pela necessidade de se corrigir, de ofício, a aplicação da verba honorária para que seja fixada no patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. 13. Julga-se no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária, tão-somente à revisão da condenação da verba honorária, restando prejudicado o voluntário, mantendo-se no mais incólume a sentença de ID 48005587 em todos os seus termos. 14. Decisão unânime.” – original sem destaques Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 370 e 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei dos Executivos Fiscais), e ainda o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Apregoa haver o acórdão impugnado incorrido em ilegalidade ao negar a produção de provas nos autos, essencial para o desate da lide, bem assim não ter enfrentado a contento todos os argumentos apresentados quanto a insuficiência dos documentos trazidos pela autora. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF[1] Anote-se, de antemão, o inciso II do artigo 1.022 do CPC não ter sido objeto de exame pelo acórdão hostilizado, dispositivo apontado pelo recorrente como violado, muito menos opostos embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Essa circunstância indica a falta da indispensável fundamentação no recurso especial interposto, desatendendo-se, assim, o requisito do prequestionamento. Logo, há a atração dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ora aplicadas por analogia. Nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2180607 SP 2022/0238023-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – original sem destaques 2. Reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 07 do c. STJ[2] No referente à alegada afronta ao artigo 370 do CPC, a pretensão do recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. A análise dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para identificar se a recorrida desincumbiu-se ou não do ônus probatório do direito alegado, bem assim a possibilidade de o juiz da causa determinar a coleta de mais provas, ou definir quais seriam as provas indispensáveis, demandaria inevitável incursão na seara fático-probatória dos autos, expediente vedado pelo enunciado da súmula mencionada, impondo-se a não admissão do especial interposto. Em perspectiva análoga, vide do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. 2. O Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp n. 2.902.895/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) – original sem destaques E ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE. INDÍCIOS DE MAU CHEIRO NA REGIÃO CIRCUNVIZINHA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou a sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, e determinou o retorno do processo à primeira instância para que fosse realizada a instrução probatória, com realização de perícia com vista à obtenção de dados técnicos a respeito da qualidade do ar da região circunvizinha à ETE São Jorge. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. É pacífico no STJ que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre o particular, porquanto a sentença de improcedência proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais. 7. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Sanepar não conhecido.” (STJ, REsp n. 1.810.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) – original sem destaques 3. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Verifico ainda ser genérica a alegação de violação a todos os dispositivos apontados na peça recursal, artigos 370 e 489, § 1º, III, do CPC, artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e artigo 148 do CTN, olvidando o recorrente em desenvolver, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade aos dispositivos referidos, em especial os artigos e incisos do CPC, faltando fundamentos essenciais quanto à sua aplicabilidade caso fosse a controvérsia julgada na forma da tese recursal deduzida na apelação cível. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal citada, incide, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: “(...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – original sem destaques Assim, constatada deficiência no fundamento recursal, o presente recurso não merece admissão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”