Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARAUJO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO MJTESA-SERVIX, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, SERVIX ENGENHARIA S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193111822, conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810214 Processo nº 0007546-16.2016.8.17.2001
EXEQUENTE: ARAUJO MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSORCIO MJTESA-SERVIX, MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, SERVIX ENGENHARIA S A DECISÃO De proêmio,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007546-16.2016.8.17.2001 indefiro o pedido de leilão dos veículos encontrados pelo sistema RENAJUD, uma vez que esses já se encontram com penhora anterior referente a processo de outro juízo. A parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Requereu pesquisa de bens via SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”), INFOJUD, INFOSEG, CRCJUD, CNIB e SNIPER, além de inclusão do executado no SERASAJUD. É o que importa relatar. Decido. A pesquisa de bens por intermédio de sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como inclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento n. 002/2022-CM/TJPE, exigem o recolhimento prévio da taxa judiciária. Intime-se a suplicante para comprovar o recolhimento do reportado tributo em conformidade com o sistema SICAJUD, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito formulado. O SREI, tal qual a CNIB, não é meio judicial para a busca de bens, neste sentido, vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. TJ-DFT. Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Ainda, não estão disponíveis para o Tribunal os sistemas INFOSEG e CRCJUD. É de bom alvitre pontuar que, como a credora não é beneficiária da justiça gratuita, não há qualquer impedimento para que a pesquisa seja realizada extrajudicialmente, o que aliás, fortalece o princípio da eficiência, na medida em que não se faz necessário movimentar a custosa máquina judiciária e a ciência do resultado da pesquisa dá-se de maneira imediata. Acaso a parte autora não comprove o recolhimento da taxa judiciária no período aprazado, os autos devem ser remetidos ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular] " RECIFE, 28 de janeiro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau