Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023967-69.2022.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado, por procurador constituído, em face dos executados ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA – ME e ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO, igualmente qualificados, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida - nº 00333686300000022390, cujo débito totalizava R$ 145.103,21, quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 102635336). Citada a executada ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO (id. 119965627). Frustradas as tentativas de localização da executada ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA – ME, a parte exequente requereu diligências junto a JUCEPE, o que foi deferido (id. 168998708), tendo resposta juntada no id. 185691830. Deferida a citação da executada ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA – ME na pessoa da sócia administradora ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO (id. 207982634), restou frustrada (id. 213529580). Petição do exequente requerendo arresto via SISBAJUD dos executados (id. 216033360). Os autos vieram conclusos. Determino. - Da ausência de citação da parte executada ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA – ME Considerando os termos do id. 185694184 – págs. 16-20 – DISTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE, protocolado na JUCEPE, a empresa executada ADM TERCEIRIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA – ME, encontra-se dissolvida. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar pela exclusão dessa parte do polo passivo do presente feito. - Da continuidade do feito em relação a executada já citada ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO 1. CERTIFIQUE-SE a ocorrência de pagamento do valor do débito ou o decurso do prazo para a parte executada ELIZABETH VALGUEIRO GALVAO DE CARVALHO opor embargos à execução; 2. Caso ausente manifestação da executada e sem oposição de embargos à execução, INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo o caso, indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Deve, no mesmo prazo, a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito exequendo, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas. Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito