Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE HELIOPOLIS EXECUTADO(A): DANIEL FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005537-26.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Bosque Heliópolis em face de Daniel Ferreira da Silva, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 8.905,34 (oito mil, novecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos). Relatando o essencial dos fatos relevantes ao presente provimento, verifica-se que, por ocasião da distribuição do feito em 19 de junho de 2024, o Juiz Titular desta Vara, Bel. Enéas Oliveira da Rocha, ao examinar os autos, proferiu despacho em 01 de julho de 2024 (ID 174532973 — pág. 24 do PDF), averbando-se impedido de apreciar e julgar o feito, com fundamento no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil e no Princípio Ético da Conduta Judicial de Bangalore. Na mesma data, determinou a remessa dos autos ao Juiz Substituto e o envio de ofício ao Conselho da Magistratura, o que efetivamente se operou mediante ofício de 30 de agosto de 2024 (ID 180703532 — pág. 29 do PDF), oportunidade em que o juiz natural esclareceu tratar-se, em verdade, de suspeição, com espeque no art. 145, inciso I, do CPC. Com efeito, na espécie, o elemento fático que motivou a declaração de impedimento do Juiz Titular não subsiste mais. A propósito, o princípio do juiz natural, albergado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal de 1988, e reafirmado nos arts. 42 e 43 do Código de Processo Civil, garante às partes o direito de terem sua causa julgada pelo magistrado competente, previamente designado pelas normas de organização judiciária. Nesse contexto, reconhecida a cessação do motivo que determinou o afastamento do juiz natural, impõe-se sua imediata reinvestidura na condução do feito, a fim de preservar a higidez processual e garantir o pleno exercício da tutela jurisdicional pelo órgão naturalmente competente.
Ante o exposto, reconhecida a cessação da causa do afastamento temporário do Juiz Titular desta Vara, determino o retorno dos presentes autos ao Bel. Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, para que Sua Excelência retome a condução regular do feito e aprecie as questões processuais pendentes. Após as providências acima indicadas, dê-se conclusão ao Bel. Enéas Oliveira da Rocha para as deliberações que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns/PE, data registrada no sistema. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito