Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009001-68.2014.8.17.0810 ESPÓLIO: EVANIA LUCIA DA SILVA BARBOSA ESPÓLIO: CR WANDERLEY CORRT SEGS E REPRES COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Vistos etc
Trata-se de ação de rito comum objetivando cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por EVANIA LUCIA DA SILVA BARBOSA, devidamente representado por advogado habilitado, em face de CR WANDERLEY CORRT SEGS E REPRES COMERCIAL LTDA., na qual o demandante requer indenização do Seguro DPVAT em razão da morte de seu esposo Ivanildo Anselmo de Melo em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 17/11/2013. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação em ID 66556559. Citação frustrada em IDs 66556561, 66556574 e 66557135. Publicado ato ordinatório comunicando acerca da migração do feito para o sistema PJe em ID 66557136. Intimadas as partes acerca da migração em ID 77442564. Fornecido novo endereço em ID 79405335. Determinada a renovação da citação (id. 85252820), que restou negativa (id. 91337546). Deferida a citação por edital, com determinação de publicação em jornal de grande circulação (ID. 165298812) Edital de citação expedido e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID. 173483418). A parte autora postulou a dilação do prazo para providenciar a publicação em jornal de grande circulação (ID.175983216), em julho/2024, e desde então mais se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a citação é ato imprescindível à validade e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do disposto no art. 239 do CPC. No caso em tela, observa-se que deferida a citação por edital e determinada a comprovação da publicação do edital via jornal de grande circulação, a parte autora deixou de comprovar tal publicação, tendo peticionado em julho de 2024 e desde então não promoveu o ato. Assim, não tendo a parte autora comprovado o aperfeiçoamento da citação da parte ré, a teor do art. 257 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - DEFERIMENTO - PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM FULCRO NO ART. 257 DO CPC - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO AUTOR - DESÍDIA EM REGULARIZAR O PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Determinada a citação por edital, com a necessidade de publicação no órgão oficial e na imprensa local, a teor do art. 257 do CPC, o descumprimento da ordem judicial pela parte interessada acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485,IV do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.224354-2/002, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Registre-se, por fim, que inexiste previsão legal de imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo legal, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 1º do Código de Processo Civil. Custas iniciais suspensas (art. 98, CPC). Sem honorários advocatícios. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito