Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO JOSE DA SILVA E OUTROS APELADA: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0142952-62.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a demanda. Irresignada, a parte segurada interpôs a presente apelação, pleiteando pela reforma da sentença no sentido afastar os reajustes abusivos aplicados por mudança de faixa etária nas mensalidades da parte segurada, após os 60 anos, declarando sua nulidade, bem como a restituição dos valores pagos a maior devido aos reajustes abusivos, julgando totalmente procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da seguradora no Id 37972038. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Na demanda ajuizada em 13/11/2023, objeto da celeuma envolve a contratação, em 11/08/1997 de seguro de saúde individual e antigo, não adaptado à Lei 9.656/98 e os reajustes aplicados no prêmio mensal do seguro por implemento de idade (Id 3797152). Sob o Tema 610, na data de 19.09.16, dirimindo a controvérsia acerca do prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior, o colendo STJ, firmou sua Tese no sentido de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Nessa ordem de ideias, diante da divergência quanto a abrangência prescrição acima delineada, o STJ, na ocasião do julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1551527/SP, esclareceu que é inoportuno o exame dos prazos relativos à pretensão de nulidade ou anulabilidade do contrato, porque a pretensão última da demanda em apreço é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pelo mesmo prazo prescricional. Eis a ementa do mencionado aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO-SAÚDE. PEDIDOS DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PRESTAÇÃO MENSAL POR FAIXA ETÁRIA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Os Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS não definiram prazos prescricionais específicos para cada pretensão, de nulidade da cláusula de reajuste das prestações e da consequente repetição das importâncias pagas a maior. O prazo trienal foi aplicado a todos os pedidos da demanda. 2. (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EREsp 1551527/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). (Grifei). Com efeito, sendo obrigatória a observância, pelas instâncias ordinárias, do entendimento plasmado no Tema 610, a Corte Superior vem, monocraticamente, reformando os julgados em desconformidade com o entendimento acima esmiuçado, sendo oportuna a transcrição de trecho da decisão lançada em 24.05.2024 pela Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti no Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial nº 2487518 - PE (2023/0330962-7), senão vejamos: “(...). A orientação adotada destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que tanto a pretensão de reconhecimento da nulidade do reajuste quanto o provimento secundário, referente à restituição dos valores eventualmente, estão sujeitos ao mesmo prazo trienal de prescrição. (...). No caso, extraio da causa de pedir constante na inicial que a suposta ilegalidade do reajuste praticado no contrato de plano de saúde data de dezembro do ano de 2.009 (fl. 34). A despeito disso, o juízo de origem, em sentença confirmada pelo Tribunal Local, concluiu que a prescrição trienal incidiria apenas em relação à pretensão de restituir os valores pagos, e não quanto ao fundo de direito, conforme extraio da seguinte passagem (fl. 264): (...). Como se vê do trecho acima reproduzido, infere-se do provimento adotado que as instâncias ordinárias pressupõem a imprescritibilidade da pretensão de reconhecer a nulidade do reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, o que não se admite. (...).” Em suma, uma vez que os Recursos Especiais (repetitivos) nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, que ensejaram o Tema 610/STJ, não definiram prazos prescricionais específicos para cada pretensão, tem-se que, no âmbito do mesmo processo, os pedidos entrelaçados de anulação de cláusula e da consequente restituição do indébito se sujeitam, de forma indistinta, ao prazo prescricional único de três anos. Nessa ordem de ideias, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/11/2023, o objeto da demanda acerca da legalidade dos reajustes incidentes no contrato é limitado ao interregno compreendido entre aquela data e a data de 13/11/2020, não sendo possível o cotejo de reajustes aplicados no período anterior, porquanto, repise-se, fulminado pela prescrição trienal total, prejudicial acolhida, nessa oportunidade. No mérito, que toca aos reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde da segurada por mudança de faixa etária, a partir de 13.11.2020, ano em que a parte segurada atingiram as idades de 66 (sessenta e seis), 41 (quarenta e um), 37 (trinta e sete) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, razão pela qual não é possível o cotejo de reajustes aplicados no período anterior, porquanto, repise-se, fulminado pela prescrição trienal. Pois bem. No que toca aos reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde da segurada por mudança de faixa etária, a partir de 13.11.2020, é importante recordar, que em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias (artigo 927,III, CPC/15), o colendo STJ delimitou os parâmetros para se auferir, no caso concreto, se existe ou não, abusividade nos reajustes praticados em razão de mudança de faixa etária (Tema 952), fixando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Consoante as informações complementares do aludido tema, a Segunda Seção, na ocasião do julgamento assim, definiu: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” (Grifei). Outrossim, não se perca de vista que em se tratando de contratos de seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitado o Código de Defesa do Consumidor, para se verificar e extirpar eventual abusividade dos percentuais aplicados. Com efeito, o fato do contrato sub judice ser anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e, por isso, não estar vinculado às normas ali estabelecidas, não desonera a seguradora de elaborar regras contratuais claras, fornecendo a informação adequada e clara sobre serviço contratado bem como de abster-se de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigos 6º, III e 39, V, ambos do CDC). Assim, é imprescindível que o contrato celebrado entre as partes especifique de maneira explícita os critérios para a atualização de preços, uma vez que, como cediço, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (artigo 51, X, do CDC), bem como as que submetam a parte consumidora a desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), sendo, ainda, vedada a cobrança de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). Nessa ordem de ideias, analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a cláusula 17.2 do pacto estabelece 6 (seis) faixas etárias, da seguinte forma: de até 17 anos com reajustes de 57% para a faixa de 18 a 45 anos; da faixa de 18 a 45 anos para a faixa de 46 a 50 anos um reajuste de 32,79%; da fauixa de 46 a 50 anos para a faixa de 51 a 55 anos um reajuste de 24,69%; da faixa de 51 a 55 anos para a faixa de 56 a 60 anos um reajuste de 35,56%; e da faixa de 56 a 60 anos para a faixa 61 a 65 anos um reajuste de 46,73%. Nessa senda, diante da clareza e razoabilidade quanto aos percentuais aplicáveis nas faixas etárias acima referenciadas, entendo que não há que se falar em abusividade da aludida cláusula, tampouco dos reajustes aplicados com lastro na mesma, uma vez que atenta ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a boa-fé que deve guiar as relações contratuais. Todavia, no que toca a faixa de 61 a 65 anos, quando incidiria o reajuste no percentual de 46,73% (quarenta e seis, vírgula setenta e três por cento), por mudança de faixa etária, esclarece a seguradora que, com lastro no artigo 35-E da Lei 9.656/98, promoveu a repactuação da apólice de seguro entabulada com a parte suplicada, de modo que, através de um aditivo, houve a diluição, em cinco anos, do exagerado percentual de 46,73% de reajuste que seria aplicado na mudança para a faixa etária “de 61 a 65 anos”, pelo reajuste de 7,97% (sete, vírgula noventa e sete por cento) sobre o prêmio básico, aplicado no mês subsequente ao de cada aniversário (Id 37971545 - Pág. 4). Ocorre que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o aludido artigo 35-E da Lei 9.656/98, uma vez que estendia repactuação aos planos antigos, quando se sabe que os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, aos se submetem aos seus ditames. Assim, tem-se que a repactuação em referência foi ilegal e, observada a prescrição trienal, deverá ser afastada, haja vista que a Lei dos Planos de Saúde não retroage para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel regime, sendo inaplicável a repactuação determinada em seu artigo 35-E, §1º, considerado, repise-se, inconstitucional pelo colendo STF. Destarte, não há como prevalecer a repactuação realizada, porquanto a imposição de reajuste anual e cumulativo, por mudança de faixa etária, e não o percentual em si que afronta ao princípio do equilíbrio contratual, na medida em que impõe desvantagem excessiva à parte segurada, porquanto, se perdurarem, esta, por certo, não terá condição financeira de manter-se no contrato. Nesse passo, conforme plasmado na ementa do recurso representativo de controvérsia do já referenciado Tema 952/STJ, cuja observância, repise-se, é obrigatória pelas instâncias ordinárias, na absoluta omissão nos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, quanto ao índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias, por mudança de faixa etária, o percentual de majoração da mensalidade deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Senão vejamos: “9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). (Grifei). Isso porque não se pode olvidar que a cláusula que estipula reajustes por faixa etária tem sua função na formação inicial do preço do plano de saúde, na medida em que distribui, antecipadamente, os custos entre os todos os segurados. Destarte, a aplicação de nenhum ou mesmo de percentual aleatório e/ou insuficiente de reajuste para uma faixa específica, sem efetivamente considerar as variações nos perfis de uso, comprometeria a sustentabilidade do plano de saúde em si, uma vez que os preços para as faixas etárias anteriores seriam elevados para compensar a alteração no perfil de risco, tornando, por seu turno, economicamente inviável o plano de saúde para os mais jovens ao passo que, sem a contribuição desse grupo, o financiamento dos custos dos mais velhos se tornaria progressivamente mais custoso. Nessa ordem de ideias, até a definição do percentual adequado para a faixa de 61 a 65 anos, a ser definido na fase de cumprimento de sentença, não deverá incidir qualquer percentual de reajuste por mudança de faixa etária, devendo a seguradora emitir os futuros boletos de pagamento com exclusão do referido reajuste. Atente-se, ainda, que a aplicação do reajuste a ser apurado, mediante cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, só ocorrerá após sua definição, desprovida de efeito retroativo, diante da ausência de estipulação prévia. A medida é necessária e suficiente à preservação do equilíbrio da relação contratual posta em análise, uma vez que possibilita a permanência da parte segurada no plano de saúde, sem quebrar a aleatoriedade inerente aos contratos de seguro. Sobre o tema, colhe-se da remansosa jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 932, IV, ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL USADO EM SUBSTITUIÇÃO A SER APURADO POR MEIO CÁLCULO ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático de recurso de apelação quando a sentença houver decidido conforme à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, autorizando, assim, o julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015. 2. O reajuste por mudança de faixa etária de plano de assistência médica e hospitalar individual firmado em período anterior à Lei nº 9.656/1998 será válido desde que o contrato preveja a possibilidade do reajuste, com as faixas etárias e os índices de reajuste de cada fase. Isso porque a inexistência dos percentuais de aumento no contrato permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC. 3. O contrato firmado entre as partes prevê o reajuste por deslocamento de faixa etária e as faixas etárias. Ocorre que não há, no contrato, qualquer percentual de reajuste, não havendo notícias da existência de qualquer tabela de vendas e de preços anexas ao instrumento. 4. Reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. 5. Agravo interno improvido. (TJPE, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0002780-17.2016.8.17.2001, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 31/03/2024, DJe). (Grifei). Outrossim, deverá, a seguradora, restituir os valores pagos a maior pela parte segurada, de forma simples, com a ressalva da limitação temporal em virtude da aplicação do prazo prescricional trienal à hipótese em apreço, devendo, igualmente, o montante, ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por seu turno, o mesmo se diga quanto à cláusula 17.3, que estabelece, expressamente, que além do reajuste anual, a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, a parte segurada terá seu prêmio reajustado anualmente em 5% (cinco por cento) de seu valor, por mudança de idade. Ora, conquanto o aludido reajuste anual, aparentemente singelo, por mudança de faixa etária, tenha sido expressamente previsto no contrato, sem que se possa alegar a ocorrência de ofensa ao direito à informação clara e precisa, entendo que o modo como escalonadas as faixas etárias previstas no pacto, não atendeu aos conceitos de prevenção antisseletividade e de solidariedade intergeracional, de modo que os beneficiários das faixas mais avançadas acabam por subsidiar os das faixas mais jovens. Isso porque a imposição do aludido reajuste anual e cumulativo, por mudança de faixa etária, afronta ao princípio do equilíbrio contratual, por importar em desvantagem excessiva à parte consumidora, na medida em que, se perdurarem, a parte segurada, por certo, não terá condição financeira de manter-se no contrato, pelo que deve ser extirpado do contrato em testilha. Com efeito, não se pode olvidar que, em razão da hipossuficiência técnica, a parte segurada jamais imaginaria que os reajustes previstos genericamente no contrato atingiriam patamar tão elevado, como ocorreu no caso em tela. Ademais, como cediço, interesse social que subjaz o Estatuto do Idoso exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, em cuja categoria se insere os seguros de saúde, ainda que celebrados antes da sua vigência. Entrevejo assim, ofensa a norma insculpida no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", não obstante guarde pertinência com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, o percentual anual e cumulativo de 5% (cinco por cento), a cada aniversário, a partir dos 66 (sessenta e seis) anos de vida não é razoável, consubstanciando uma discriminação desproporcional a pessoa idosa. Em que pese a abusividade dos reajustes aplicados, não entrevejo má-fé, tampouco engano injustificável, por parte da seguradora, pelo que a restituição do indébito deverá se dar de forma simples. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, IV, “c” do CPC/15 c/c Temas Repetitivo nº 610 e 952, ambos do STJ, MONOCRATICAMENTE DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, no sentido de reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedente a demanda para: 1. Declarar a prejudicial de prescrição trienal total, devendo ser afastados, tão somente, os reajustes por idade aplicados a partir de 15.08.2019; 2. Determinar, de ofício, na fase de cumprimento de sentença e através de cálculos atuariais, a apuração de percentual adequado a ser aplicado na faixa etária de 61 a 65, restando até lá expurgado - sem substituição por qualquer índice - os reajustes abusivos decorrentes da repactuação, aplicados. 3. Decretar a nulidade apenas da cláusula 17.3 que prevê o reajuste anual por idade a partir dos 66 (sessenta e seis) anos da parte segurada, uma vez que desarrazoado e discriminatório à pessoa idosa. Por fim, com as alterações providas na sentença em face da presente decisão, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, pelo que as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e honorários sucumbenciais, de cada patrono, nessa oportunidade, conservados no percentual arbitrado pelo juízo de piso, cuja base de cálculo deverá corresponder, para o patrono da parte segurada ao valor da condenação, e para o patrono da seguradora ao valor atualizado da causa, tudo consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto às partes que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator