Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133164-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240766856, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. DUBOURCQ REPRESENTACOES LTDA, por intermédio de advogados legalmente habilitados, promoveu a presente Ação Ordinária de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando: (i) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados e determinar sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares desde a origem; (ii) declarar abusivo o reajuste de mudança de faixa etária aplicado no aniversário de 49 anos do segurado FREDERICO DUBOURCQ, quando foi aplicado o reajuste de 138,82%,, quando consta nas condições gerais a razão de 19,41% para tal mudança de faixa etária; (iii) fixar o valor atual do prêmio mensal em R$ 2.558,67; e (iii) condenar a DEMANDADA à devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos, perfazendo o montante líquido de R$ 122.235,78. 1.1. Para tanto, a parte DEMANDANTE aduziu, em síntese, que: (i) celebrou contrato de seguro de assistência à saúde formalmente catalogado na modalidade "Coletivo Empresarial" (Produto PME - 557); (ii) alega que se trata de falso coletivo, haja vista que abrange um número ínfimo de participantes — totalizando apenas 5 (cinco) vidas seguradas —, sendo todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar (o sócio administrador da empresa contratante, seus filhos e netos); (iii) a DEMANDADA estaria aplicando percentuais cumulativos de reajuste anual por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, alegando que seriam manifestamente abusivos, unilaterais e desprovidos de base atuarial demonstrada; (iv) FREDERICO DUBOURCQ, ao completar 49 anos, foi surpreendido com um aumento de 138,82%, em razão da mudança de faixa etária, não obstante as condições gerais do contrato prever que o reajuste em razão da idade seria de 19,41% (índice constante da tabela de reajustes por mudança de faixa etária para o aniversário de 49 anos do segurado). 1.2. Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 1.3. Inicial instruída com procuração, atos constitutivos, guias e comprovantes de recolhimento de custas iniciais, carteiras dos beneficiários, planilhas de evolução e cálculos, demonstrativos de pagamento e condições gerais. 1.4. Houve o recolhimento das custas e taxa judiciária. 2. Devidamente citada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ofereceu contestação (ID 195819355). No mérito, defendeu a estrita legalidade das cláusulas de reajuste e a inaplicabilidade das balizas fixadas pela ANS para planos individuais, asseverando que o contrato foi legitimamente firmado entre pessoas jurídicas sob o regime coletivo empresarial para pequenas e médias empresas (PME com até 29 vidas). Esclareceu que os aumentos derivam do Percentual de Reajuste Único (PRU), mecanismo cogente instituído pela RN nº 565/2022 da ANS que visa à diluição dos riscos da carteira (pool de risco), reequilibrando atuarialmente o fundo mútuo por meio de cálculos complexos de VCMH e sinistralidade ratificados por auditorias independentes da KPMG. Sustentou que a tese de "falso coletivo" carece de lastro fático e consubstancia venire contra factum proprium, uma vez que a autora se utilizou voluntariamente de seu CNPJ ativo para usufruir de condições mais benéficas. Concluiu pela regularidade das cobranças, pela ausência de indébito passível de devolução e requereu a total improcedência dos pedidos. 3. Instada a se manifestar, a parte DEMANDANTE apresentou réplica, refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos expostos na exordial. 4. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte DEMANDANTE informou não possuir interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte DEMANDADA requereu a produção de prova pericial contábil-atuarial. Em petição posterior, a DEMANDANTE manifestou oposição à referida perícia, asseverando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a suficiência da prova documental acostada. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 6. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 7. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da lide. 8. Vale salientar que, como se sabe, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente da cobrança de valores indevidos, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. No caso em tela, a parte DEMANDANTE observou tal prazo, conforme consta da planilha de cálculo de ID 188781322. 9. Contudo, a pretensão de revisão das cláusulas contratuais abusivas, por se tratar de relação de trato sucessivo, não é atingida pela prescrição do fundo de direito, mas quanto aos reajustes a serem revisados esses devem ser dos últimos 10 anos, aplicando-se a regra geral de prescrição decenal. 10. Desta forma, a eventual restituição de valores limitar-se-á aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação e podem ser revisados para fins de apuração do valor devido do prêmio os reajustes aplicados nos últimos 10 anos a contar do ajuizamento da ação, o que também foi observado pela parte DEMANDANTE no caso em ora em pauta. 11. Analisadas e decididas as questões iniciais, passo à análise do mérito. 12. A causa de pedir invocada na peça de ingresso se trata de contrato empresarial firmado entre as partes, porém com o intuito de possibilitar a assistência médico-hospitalar de um mesmo núcleo familiar, que conta com apenas 05 (três) vidas, repita-se, todas da mesma família, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o que concordo, é prática abusiva e, portanto, deve ser, excepcionalmente, equiparado aos planos individuais, por se tratar, na essência, de plano familiar. Diante da equiparação, deverão os reajustes anuais seguir o determinado pela ANS. 13. Neste sentido, já se manifestou o STJ e o e. TJPE, conforme se depreende do v. acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2. Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003889 SP 2022/0148597-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data de sessão de julgamento Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) 14. Com essa mesma compreensão, já se manifestaram outros tribunais pátrios, conforme enunciados jurisprudenciais, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo o STJ entende que“é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo,o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas oito vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 002794-19.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para substituir o reajuste aplicado pela ré no ano de 2022 pelo percentual aprovado pela ANS para reajuste dos planos individuais/familiares do mesmo ano, qual seja, 15,5% (quinze e meio por cento), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002794-19.2022.8.17.2218, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) EMENTA: PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE REAJUSTES ABUSIVOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COMO ATÍPICO OU ¿FALSO COLETIVO¿, POR POSSUIR NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES, COM A APLICAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS PARA OS PLANOS FAMILIARES E INDIVIDUAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Irresignação da parte ré. 2. Ação na qual se objetiva o reconhecimento do plano de saúde empresarial celebrado pelas partes como atípico ou ¿falso coletivo¿. Proteção de total de 04 vidas, sendo 03 do mesmo núcleo familiar, embora somente estes tenham sido referidos na inicial. 3. Relação existente entre as partes de natureza consumerista, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, do referido diploma legal. Aplicação do enunciado nº 608, de súmula do C. STJ. 4. Reajuste anual impugnado que leva em conta a sinistralidade da apólice, a variação de custo médico-hospitalar e as mudanças de faixa etária. 5. O contrato que rege a relação entre a empresa apelada e a operadora de plano de saúde apelante, a despeito de ser formalmente um contrato coletivo empresarial, é, em verdade, um ¿falso coletivo¿, por consubstanciar plano familiar, estando destinado a poucas pessoas (04), sendo a maior parte da mesma família (03), todas vinculadas à pessoa jurídica estipulante. 6. Jurisprudência do C. STJ que autoriza tratar como plano individual ou familiar, o contrato coletivo ou empresarial que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico (AgInt no AREsp n. 1.430.929/SP). Idêntico posicionamento já manifestou este E. TJRJ (Apelação 0170936-89.2019.8.19.0001). 7. Assim, é o caso de se aplicar, no lugar dos percentuais impugnados, aqueles da ANS para os planos individuais e familiares, relativos ao mesmo período, pois abusivos os reajustes praticados, restituindo-se à apelada o valor pago a maior, a ser apurado em sede de liquidação, como bem determinado na sentença vergastada, observada, no entanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 610. 8. Sentença reformada, de ofício, tão somente para determinar a observância da prescrição trienal, mantendo-se os demais termos na forma lançada. 10. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08156873920248190001 202400159570, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ?FALSO COLETIVO?. EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS INDIVIDUAL E FAMILIAR. IRREGULARIDADE DO REAJUSTE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Os fatores que envolvem o contrato de plano de saúde firmado entre a parte agravada e o BRADESCO SAÚDE S/A (agravante) apontam à celebração do denominado plano ?falso coletivo?. Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser equiparado aos planos individual e familiar para todos os efeitos jurídicos. II. Por essa razão, não merece reforma a decisão agravada que adaptou os reajustes do plano contratado pela agravada aos limites fixados pela ANS para os planos individual e familiar (índice de reajuste limitado a 9,63%), aprovados em 12 de junho de 2023. III. Diante da relevância do tema e da urgência de se estabelecer aludido percentual, não se revelam fora de proporção o prazo (48 horas), o valor do dia-multa (R$ 10.000,00) e o limite (R$ 50.000,00) à guisa de multa cominatória, de sorte a não despontar abusividade. IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07294905420238070000 1768194, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) 15. Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido revisional para que o valor do prêmio mensal seja revisado com aplicação dos reajustes anuais limitados aos reajustes da ANS para os planos individuais ou familiares e, desse modo, devem ser afastados todos os reajustes por sinistralidade que são próprios dos contratos coletivos. 16. De igual modo, é devida a alegação de que não se aplicam reajustes por sinistralidade, uma vez que tais reajustes não são aplicáveis aos contratos individuais/familiares. 17. Outrossim, entendo que restou demonstrado e comprovada a abusividade em relação ao reajuste por mudança de faixa etária para o segurado FREDERICO DUBOURCQ, no seu aniversário de 49 anos, quando foi surpreendido com um aumento de 138,82%, em razão da mudança de faixa etária, não obstante as condições gerais do contrato prever que o reajuste em razão da idade seria de 19,41%, esse último índice consta expressamente da tabela de reajustes por mudança de faixa etária para o aniversário de 49 anos do segurado (ID 188781319, página 84). Sendo assim, deve ser afasta a abusividade para que se aplique apenas o reajuste previsto no contrato, qual seja, 19,41% para o aniversário de 49 anos do segurado. 18. Com relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior, penso, também, que ele merece respaldo jurisdicional e se encontra de acordo com a aplicação da prescrição trienal, conforme Tema 610, do e. STJ. Tema 610: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 19. Logo, são devidas devoluções dos valores pagos a maior até três anos antes da data do ajuizamento da ação, ocorrendo a prescrição para os anteriores. De igual sorte é devida a restituição dos valores pagos no curso do processo. Tudo com correção pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora calculado com base na taxa SELIC (diminuído o IPCA), esses últimos contados a partir da citação, aplicada a prescrição trienal para o ressarcimento dos valores a partir de cada vencimento considerada a data de ajuizamento da ação. III – DO DISPOSITIVO 20. Por tais razões, com fulcro nos princípios constitucionais, nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90), e, ainda, no art. 487, inciso n. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos esboçados na petição inicial, e, por conseguinte, DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos a seguir especificados: a) ACOLHO o pedido revisional para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais aplicados aos prêmios mensais, sendo necessária, nesse ponto, a equiparação aos planos individuais/familiares, devendo a parte DEMANDADA recalcular o valor da mensalidade cancelando os reajustes anuais que foram aplicados às mensalidades/prêmios mensais, aplicando-se em substituição os reajustes da ANS para planos individuais/familiares, ficando, por conseguinte, vedada a aplicação de reajustes por sinistralidade; b) DECLARO abusivo o reajuste por faixa etária aplicado no aniversário de 49 anos de idade do segurado FREDERICO DUBOURCQ e, para tanto, FICA a parte DEMANDADA obrigada a substituir o índice de 138,82% aplicado indevidamente por 19,41%, que consta expresso nas condições gerais; e c) CONDENO a parte DEMANDADA a ressarcir os valores pagos a maior no curso do processo e nos 03 (três) últimos anos anteriores à data de ajuizamento da presente demanda, com correção pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e juros de juros de mora calculado com base na taxa SELIC (diminuído o IPCA), esses últimos contados a partir da citação, cuja monta total devida deverá ser apurada em liquidação de sentença. 20. Em razão da sucumbência, CONDENO também a parte DEMANDADA a ressarcir as custas processuais e a taxa judiciária iniciais recolhidas pela parte DEMANDANTE, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte DEMANDANTE, que atuaram nos presentes autos, os quais ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor a ser ressarcido. 21. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, e após, com ou sem a sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 22. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, e, ao depois, com o trânsito em julgado deste decisório, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 23. CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura) JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0133164-87.2024.8.17.2001