Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RONALDO M REIS VEICULOS - ME, RONALDO MARTINS REIS, ANTONIO DE CASTRO PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003111-46.2015.8.17.1350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RONALDO M REIS VEICULOS - ME, RONALDO MARTINS REIS e ANTONIO DE CASTRO PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. Após anos de trâmite processual com diligências infrutíferas, o Juízo proferiu Decisão de ID 213074123, por meio da qual fixou o termo final do prazo prescricional para 12/09/2026, assim como deferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, apresentado pelo exequente no ID 136992829. Realizada a ordem de bloqueio via SISBAJUD para a satisfação do débito atualizado em R$ 33.707,28, a medida restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.470,99, sendo R$ 2.000,48 em nome de Antônio de Castro Pereira e R$ 470,51 em nome de Ronaldo Martins Reis, conforme comprovantes em anexo.. O executado Ronaldo Martins Reis compareceu aos autos apresentando petição de impugnação à penhora (ID 227255448), alegando, em síntese, que o bloqueio no valor de R$ 460,07 recaiu sobre conta bancária mantida junto ao Banco Itaú destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria (INSS). Sustentou a impenhorabilidade absoluta da verba, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, e requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores para garantir sua subsistência. Com a peça de defesa, juntou documentos, destacando-se os extratos bancários da conta constrita (IDs 227255453 a 227255456). O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores (ID 228084580). O exequente apresentou manifestação (ID 229063651) pugnando pela manutenção do bloqueio. Argumentou a ausência de provas cabais sobre a exclusividade da conta para recebimento de salário e invocou jurisprudência do STJ que autoriza a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, desde que preservado o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Realizado o bloqueio de importância em conta bancária, deve o juiz intimar o executado para tomar ciência do bloqueio, cabendo a este comprovar, segundo o art. 854, § 2º e § 3º, que: “Art. 854 (...) (...) I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ” – Destaquei. No caso, o executado alega a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que a quantia é proveniente de seus proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, sobretudo os extratos bancários de IDs 227255453 a 227255456, constato que o bloqueio de ativos financeiros recaiu sobre proventos de aposentadoria do executado ora impugnante, verbas impenhoráveis, conforme inteligência do art. 833, IV, do CPC. Verifico, ainda, que o executado percebe, a título de aposentadoria, o modesto valor líquido mensal de R$ 946,08. O bloqueio efetivado, no montante de R$ 460,07, representa a supressão de praticamente metade de sua única fonte de renda, a qual já se encontra em patamar inferior ao próprio salário mínimo nacional vigente. Permitir a manutenção dessa penhora significaria chancelar a aniquilação do mínimo existencial do executado, privando-o dos recursos mais comezinhos para sua alimentação, saúde e moradia, o que subverte a lógica protetiva do ordenamento jurídico e esvazia o núcleo duro do princípio da dignidade da pessoa humana. A mitigação da impenhorabilidade não é um salvo-conduto para o estrangulamento financeiro de devedores em situação de vulnerabilidade econômica extrema. Por fim, considerando que também foi bloqueado o valor de R$ 10,44 em nome de Ronaldo Martins Reis em sua conta no Banco Crefisa, valor ínfimo diante da dívida, tenho que é caso de se liberar tal valor.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a impugnação e determino a liberação da quantia de R$ 470,51 bloqueada via SISBAJUD, em nome de RONALDO MARTINS REIS - CPF: 728.531.314-91. Proceda-se ao imediato desbloqueio via sistema SISBAJUD. Comprovante anexo. Sem custas e sem honorários, por se cuidar de mero incidente processual. Prosseguindo com o feito, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.000,48 em nome de Antônio de Castro Pereira, intime-o na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para ciência e eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC. Caso a parte não tenha endereço válido nos autos, certifique-se expressamente, ficando dispensada a intimação pessoal. Com a manifestação ou decorrido o prazo, ou até mesmo infrutífera a intimação, vista ao exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito jiam