Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066865-31.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232937566, conforme segue transcrito abaixo: "O executado impugnou o cumprimento de sentença à Id. nº 207307400, interposto pela exequente, argumentando que houve excesso de execução em razão da discrepância da importância devida com os cálculos apresentados pelo exequente que incluiu multa astreinte que extrapolam o princípio da razoabilidade, depositando valor incontroverso no importe de R$122.396,79. A exequente apresentou resposta à impugnação à Id. nº 220382272. Decido: As astreintes possuem o objetivo de pressionar o obrigado, com a ameaça de prejuízo, a cumprir o estabelecido na decisão judicial. É dizer, visam dar efetividade às decisões. Há que se compreender que a sua ratio essendi “não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade). Neste contexto, percebendo o magistrado a necessidade da cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da decisão antecipatória de tutela, pode e deve aplicá-la, desde que em parâmetros compatíveis com o valor da obrigação e em prazo razoável (Art. 537 CPC). O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os parâmetros a serem observados pelo magistrado quando do arbitramento do valor da multa coercitiva, quais sejam, i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). No caso, o magistrado fixou a multa cominatória no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Esse valor não se afigura desarrazoado, sendo apto a pressionar o obrigado, com a ameaça do prejuízo, a cumprir o estabelecido na decisão judicial, sem, por outro lado, representar a priori enriquecimento ilícito da parte contrária. No caso em tela, verifica-se que na decisão que determinou a abstenção do protesto, foi determinada também a expedição de oficio aos cartórios a fim de sustar os efeitos dos protestos descritos nos autos, entretanto, constata-se que houve o protesto do título em nome do exequente no dia 04/04/2008, ou seja após a citação do demandado do deferimento da liminar e somente foi retirado o protesto após a expedição de ofício ao cartório de protestos em 04/04/2012. Em que pese o indiscutível descumprimento da liminar pelo Banco executado, afigura-se desarrazoado não limitar o valor da multa estipulado, sob pena de incidência de enriquecimento ilícito do exequente. Neste sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6 Jurisprudência Acórdão Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-58.2015.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA IMPOR À RÉ A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA O SEU NOME. AGRAVANTE QUE IMPUGNA A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E SEU MONTANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DAS ASTREINTES. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, não podendo servir de meio de enriquecimento sem causa. Astreintes que devem ser exigidas até a quantia máxima de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Portanto, reconheço como adequado e proporcional a limitação da multa ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dado o porte econômico da parte ré, instituição bancária, limitar as astreintes em patamar inferior pode não estimular o devedor a cumprir a sua obrigação. A multa tem por finalidade criar uma coação moral e indireta. É fato que o valor da multa não pode representar um enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, não pode ser um fator de induzimento ao descumprimento. Por isso, tem-se que a limitação fixada pelo juiz acomoda, em bom rigor, os fins institucionais das astreintes. Posto isto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como importância devida à exequente, o montante a ser calculado nos parâmetro acima indicados. Diante disso, remetam-se os autos ao contador judicial a fim de ser corrigido o valor da condenação, desta feita com a limitação da multa astreinte. Após a apresentação dos cálculos do contador, intimem-se as partes para se manifestares, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem as partes desta decisão. Cumpra-se." RECIFE, 26 de março de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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