Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA MENEZES CAETANO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194126547, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO De saída, proceda a DC com a reunião destes autos ao processo de conhecimento de n° 0033679-56.2020.8.17.2001.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137343-64.2024.8.17.2001
Trata-se de cumprimento provisório de sentença condenatória exarada na ação originária de n° 0033679-56.2020.8.17.2001, tendo a parte exequente alegado que está ocorrendo o descumprimento da medida liminar confirmada na sentença (ids. 189938436 e 189938435), que trata na emissão de boleto com valor do prêmio do seguro saúde reduzido. Como se sabe, a regra geral é que a apelação seja recebida no duplo efeito, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, em que permanece apenas o efeito devolutivo para aquelas situações. A parte exequente fez prova da cobrança do valor majorado, id. 189938434, logo, configurado o estado de descumprimento de ordem judicial. Assim, intime-se a parte executada, por mandado e por meio do advogado Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/SP nº 273843, o qual deverá ser cadastrado nos assentamento do feito pela Diretoria Cível, para que cumpra a liminar ativa, devendo emitir o boleto com vencimento em 10/12/2024, e demais boletos subsequentes, com o valor no valor de R$ 1.374,62 (mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de majoração da multa diária aplicada na decisão de id. 189938436, por descumprimento, além da infringência ao tipo penal correspondente, sujeita ao respectivo procedimento do CPP. Caso a parte devedora oferte impugnação ou qualquer outro incidente que tenha a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação (art. 525, §11, do CPC), deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça impugnatória ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido pela Lei das Custas Judiciais. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). Intimem-se. Recife, 3 de fevereiro de 2025. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau