Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de março de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 14:44
Petição (Apelação)
11/03/2025, 17:28
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193966132, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
Vistos. Os demandantes, devidamente qualificados, interpuseram os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Decisão e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Recife, 31 de janeiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de março de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 14:44
Petição (Apelação)
11/03/2025, 17:28
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193966132, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
Vistos. Os demandantes, devidamente qualificados, interpuseram os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Decisão e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Recife, 31 de janeiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 14:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 10:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 10:46
Petição (Apelação)
02/10/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 14:06
Publicação
18/09/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181886573, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048578-93.2019.8.17.2001 AUTOR(A): M. C. L. D. A. H., JULIANA LOPES DA SILVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por MARIA CECÍLIA LOPES DE ARAÚJO HANSEN, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. JULIANA LOPES DA SILVA, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A. Em síntese, alega na exordial, que a criança demandante foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID -F84.0) e através de laudo médico, da especialista que acompanha a menor fora requisitado como tratamento necessário, para a melhora do quadro clínico do paciente, terapia presencial com utilização do método ABA. Alega ainda que a terapia disponibilizada na rede credenciada do plano de saúde demandado não atende às necessidades do menor. Em sede de tutela de urgência, requer o custeio integral do tratamento da autora nos termos da requisição médica apresentada. No mérito requer a confirmação da tutela requerida bem como a condenação da Seguradora demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 além do ônus da sucumbência. Decisão inicial deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, nos seguintes termos: autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a custear integralmente as terapias solicitadas e autorizar o tratamento necessário para a recuperação da menor, nos termos da requisição da médica especialista acostada aos autos. Termo da audiência preliminar para tentativa de conciliação informa que as partes não chegaram a um acordo. Não foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora demandada mantendo-se a decisão inicial em seus termos. Devidamente citada a empresa demandada apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a carência da ação por falta de pretensão resistida tendo em vista não haver sido comprovada a negativa de cobertura pela Seguradora demandada. Ademais, informa terem sido autorizadas para a parte autora várias sessões das terapias prescritas com profissionais credenciados ao plano de saúde firmado entre as partes. No mérito, alegou a inexigibilidade de terapias não médicas bem como da obrigação de fazer pretendida em razão de “não haver obrigatoriedade de fornecimento de MÉTODO ESPECÍFICO ABA acima descritos, pois os mesmos não constam no ROL DA ANS”. Afirma que “De acordo com a ANS, psicomotricidade, a psicopedagogia e psiconeurologia devem ser cobertas pela operadora com psicólogo dentro do número de consultas permitidas para esses profissionais e que está estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, se estas forem as opções terapêuticas indicadas pelo profissional. Assim, dentro da consulta/sessão de psicologia, o profissional tem liberalidade de escolher a melhor opção de tratamento para o acompanhamento de seu cliente. Os planos de saúde têm apenas a obrigatoriedade legal de oferecer cobertura às consultas/sessões com psicólogos conforme previsto no Rol da ANS, contudo, sem OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MÉTODO ESPECÍFICO”; pelo que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (Id 56420775). Manifestação do Ministério Público (Id 133203178). Intimadas as partes para apresentarem as suas alegações finais, ambas fizeram reiterando os termos de suas peças já constantes dos autos. Petição Id 153464481 informa que a autora constituiu novo Patrono e, em razão disto, a Patrona anterior dos autores, Dra Mirela Lira OAB nº. 26.387, requereu a retenção proporcional de honorários sucumbenciais pela representação da parte autora do ingresso da exordial até 21/11/2023. É o relatório do mais essencial. DECIDO. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto a prelimnar de carência da ação por ausência de pretensão resistida não merece prosperar. Isto porque, notadamente, a autora alega a necessidade de tratamento fora da rede credenciada em razão, justamente, dos profissionais credenciados não abarcarem às necessidades do tratamento que lhe fora requisitado por especialista mérito. Ademais, o exercício do direito à prestação jurisdicional é incondicionado, não havendo que se falar em exaurimento das tentativas pela via administrativa, pelo que não acolho à preliminar suscitada. Passo então a análise do mérito. Compulsando-se os autos, verifico que o laudo médico acostado aos autos, ilustra esclarecimentos sobre o quadro clinico da criança autora e ressalta a imprescindibilidade de tratamento prescrito a ser ministrado através do método ABA. O laudo médico acostado aos autos afirma que a criança precisa, em caráter de urgência, ser acompanhada por equipe multiprofissional e realizar terapias especificas para o quadro sendo indicado o método indicado psicoterapia ABA (appliede behavior Avaliantion – Análise do Comportamento Aplicada), este atualmente um dos poucos métodos cientificamente eficazes para o tratamento do autismo, sob supervisão presencial de analista de comportamento e de terapeutas certificados, com intervenções em casa e na escola, e carga horária suficiente e necessária para aquisição de resultados e novas habilidades. Precisa de ao menos uma sessão semanal com fonoaudióloga; uma sessão semanal com psicopedagoga; uma sessão semanal de terapia ocupacional e acompanhante escolar. Todas as intervenções devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com transtorno do espectro do autismo, com experiência nos métodos ABA e TEACH (Treatmente and Education of Autistc and related communication- handicapped Childen)(...) Por outro lado, alega o demandado a ausência de cobertura para “terapias” não-médicas, estranhas ao contrato de seguro saúde, a ausência de previsão legal e contratual de cobertura para os métodos e a taxatividade do Rol da ANS. Malgrado o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS (conforme decidido pela 4.ª Turma do STJ, no REsp. 1733013 e, posteriormente, em 08 de junho de 2022, pela 2.ª Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704), a edição da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que deu nova redação ao § 4º do art. 6º da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da ANS, assim definiu as modalidades dos tratamentos prescritos para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista: "Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Esta Resolução, que passou a ter vigência em 1º de julho de 2022, tornou inequívoco que o plano deve cobrir todo e qualquer método indicado pelo médico para tratamento de autismo e seu espectro terapêutico requerido. Igualmente superada a questão do limite de sessões a serem cobertas pelo plano; pouco tempo depois da Resolução acima, a ANS publicou a Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, que retirou os limites de sessões de cobertura para atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as diretrizes de utilização antes estabelecidas. Tais resoluções, combinadas, conferem amplo e irrestrito acesso em espécies de tratamento e em quantidade de sessões às terapias disponíveis para os portadores de autismo e transtornos do espectro autista. Com isso, qualquer discussão acerca da própria taxatividade do Rol da ANS resta esvaziada, porquanto o tratamento está inequivocamente inserido dentro da cobertura mínima a ser oferecida pelos planos. No mesmo sentido, a Seção Cível do TJPE, no julgamento do IAC de autos n.° 0018952-81.2019.8.17.9000, ocorrido em 26 de julho de 2022, fixou as seguintes teses, vinculantes no âmbito da Justiça Estadual: "Diante do tudo que foi explicitado, e, considerando a relevância social do tema, conforme é sabido por todos, e tão esperado pela sociedade brasileira, o meu voto é no sentido de acolher o IAC – Incidente de Assunção de Competência, em conformidade com as normas previstas no CPC e Regimento Interno da Corte, fixando as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou." (IAC n.° 0018952- 81.2019.8.17.9000, Seção Cível do TJPE, Relator Des. Tenório dos Santos, data do julgamento 26-07-2022). Esses novos regramentos são enfáticos quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar sendo, portanto, abusiva a recusa do plano. Assim, afere-se que, em verdade, o seguro de saúde oportuniza ao usuário utilizar-se dos profissionais em estabelecimentos credenciados ao plano, ou, alternativamente, escolher os profissionais de sua preferência, caso em que terá a despesa ressarcida nos limites definidos pela seguradora. Outrossim, entendo que no caso dos autos, quando do ingresso do presente feito a autora não disponha dos atendimentos requisitados dentro da rede credenciada do plano de saúde oferecido pela Seguradora demandada. Incide, na espécie, o disposto no art. 4º da RN nº 259, da ANS, que assegura ao paciente o custeio do tratamento fora da rede credenciada oferecida pela operadora de serviços de assistência à saúde na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto. Destarte, resta inafastável o reconhecimento à indisponibilidade do direito fundamental à saúde e à vida, elevados pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna. No caso em tela o dano moral restou configurado, verificada a ilegalidade na conduta da seguradora demandada que deveria ter viabilizado o tratamento da parte autora, nos termos prescritos pelo médico que o acompanha, conforme já exposto e, sendo inquestionável o nexo causal, destaco que a recusa indevida da assistência, o que se deu no momento em que o paciente mais necessitava, representa afronta aos seus direitos de personalidade, pois, embora tenha contratado um seguro de saúde justamente para evitar quaisquer complicações no momento em que eventualmente se deparasse com uma situação delicada, viu-se impedido, injustificadamente, de usufruir de direitos previstos decorrentes do próprio contrato, para o qual contribuiu.
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica, impondo desnecessário e significativo sofrimento à parte demandante que não teve acesso ao tratamento indispensável. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Atentando, ainda, para o fato de que o quantum a ser estipulado não deve servir de enriquecimento indevido da vítima, mas constituir apenas compensação pela dor por ela sofrida.
Ante o exposto, nos termos art. 6º, incisos V e VI e art. 51, IV, ambos do CDC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido autoral, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com incidência de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual. Por fim, CONDENO, a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária. Como todas as petições autorais na fase de conhecimento foram subscritas pela antiga Patrona Dra Mirela Lira OAB nº. 26.387, cabem a mesma a integralidade dos honorários desta fase processual. Intimações necessárias. Recife-PE, 04 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 11:56
Procedência
11/09/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/11/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/10/2021, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/04/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 08:54
Petição (Parecer)
18/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:52
Mero expediente
29/09/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 18:43
Mero expediente
19/06/2020, 08:04
Conclusão (para julgamento)
23/04/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:28
Petição (Razões finais)
24/03/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:27
Mero expediente
12/02/2020, 07:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 10:17
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2020, 08:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
15/01/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 11:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2019, 10:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/10/2019, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2019, 10:56
Petição (Contestação)
28/10/2019, 14:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2019, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 08:21
Decurso de Prazo
21/09/2019, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 19:25
Petição (Parecer)
11/09/2019, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:42
Mandado
26/08/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
26/08/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)