Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026817-40.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233567403, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, na qual a exequente BFC CAPITAL PARTNERS LTDA, por meio da manifestação de ID 224492120, requer: (a) a homologação de desistência da ação em relação à executada EMBLASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – EPP; e (b) o prosseguimento do feito contra os executados MANOEL AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO FILHO e SHIRLEI RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS, com adoção das medidas coercitivas cabíveis para satisfação do crédito. No que tange ao primeiro pedido, verifica-se que as tentativas de intimação da executada EMBLASPET para o cumprimento de sentença resultaram infrutíferas, conforme certidão de devolução de AR sem recebimento de ID 219992181, com motivo "mudou-se", e a certidão de ID 222800218, que atesta que o endereço informado na petição de ID 221837729 corresponde ao mesmo da devolução anterior. A exequente fundamenta o pedido de desistência no art. 485, inciso VIII, do CPC, apontando que a ré não foi validamente citada para a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a homologação independeria de sua anuência, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Com efeito, o art. 485, § 4º, do CPC dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação por sentença. Ademais, não tendo a executada EMBLASPET sido citada validamente na fase executiva, afasta-se a exigência de sua anuência.
Diante do exposto, homologo a desistência, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, da ação em relação à executada EMBLASPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA – EPP, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta executada, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quanto aos executados MANOEL AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO FILHO e SHIRLEI RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS, consta dos autos que foram intimados por edital para o cumprimento de sentença (ID 207322671), com prazo encerrado em 26/08/2025, sem que tenham efetuado o pagamento voluntário ou apresentado impugnação, conforme certidão de ID 209106247. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do § 1º do referido dispositivo. O valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 192423037, era de R$ 54.733,47 em janeiro de 2025, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo indexador ENCOGE, acrescido de juros de mora legais, além da multa e honorários ora fixados.
Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução contra MANOEL AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO FILHO e SHIRLEI RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS. Autorizo, desde já, a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados MANOEL AUGUSTO MEIRA DE ARAUJO FILHO e SHIRLEI RIBEIRO CONCEIÇÃO SANTOS, até o limite do valor do débito atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Antes, porém, intime-se a exequente para recolhimento das custas correspondentes, em até 15 (quinze) dias. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, para ciência dos presentes termos, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado:Sisbajud RECIFE, 27 de março de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=