Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: USINA MARAVILHAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229890828, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003996-95.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAINODA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SAINODA COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA em face de USINA MARAVILHAS S.A., objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 10.705.382,09, decorrente de contrato de cessão de créditos fiscais (IPI), sob o fundamento de que os créditos cedidos foram posteriormente glosados pela Receita Federal, atraindo a incidência das cláusulas contratuais de restituição integral, multa e encargos. A inicial veio instruída com contrato, pedidos de compensação, planilhas de cálculo e notificações extrajudiciais. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a ré opôs embargos monitórios, arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial (art. 330, §1º, III, do CPC), inépcia específica da ação monitória (§§2º e 4º do art. 700 do CPC) e prescrição. No mérito, sustentou insuficiência da prova documental. A embargada apresentou impugnação, refutando os argumentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, por terem as partes produzido a prova documental necessária para a formação do convencimento deste juízo. Passo ao exame das preliminares. II -DAS PRELIMINARES 1.Impugnação à justiça gratuita. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhida. Nos termos do art. 98 do CPC, é possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica quando demonstrada dificuldade financeira, o que se verifica no caso concreto diante da documentação fiscal apresentada com a inicial. A embargante não trouxe qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa decorrente da decisão concessiva. Rejeito. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, individualiza o contrato, apresenta memória de cálculo e delimita com clareza a causa de pedir e os pedidos, permitindo pleno exercício do contraditório, inexistindo prejuízo à defesa. Igualmente improcede a alegação de inépcia da ação monitória. A demanda foi instruída com contrato de cessão de créditos fiscais, pedidos administrativos de compensação, planilhas atualizadas e notificações extrajudiciais, documentos suficientes para caracterizar prova escrita sem eficácia executiva, exigida pelo art. 700 do CPC. A ação monitória não reclama demonstração exauriente do direito, bastando prova escrita apta a formar juízo de probabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “para o ajuizamento da ação monitória basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo” (AgInt no AREsp 1.457.386/SP), bem como que “a prova escrita exigida não precisa ser robusta ou incontroversa” (AgRg no REsp 1.199.782/PR), sendo suficiente, inclusive, contrato acompanhado de planilhas e demonstrativos do débito (AgInt no REsp 1.676.703/SP). Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de mérito, sustenta a embargante a ocorrência de prescrição. Sem razão. A pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual, consistente na obrigação de restituição dos valores relativos aos créditos fiscais cedidos e posteriormente glosados, hipótese que se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato, mas o momento em que a obrigação se tornou exigível, isto é, quando consolidada a glosa administrativa dos créditos e frustrada a compensação tributária, seguida da notificação extrajudicial da devedora, configurando-se a mora. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1.275.802/SP). Considerando a cronologia dos fatos demonstrada nos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do interregno legal, inexistindo prescrição. Rejeita-se a prejudicial. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A embargante sustenta insuficiência da prova documental. Contudo, os documentos colacionados pela autora evidenciam a existência do contrato de cessão de créditos fiscais, a responsabilidade da ré pela idoneidade e liquidez dos créditos, a posterior glosa administrativa, a cláusula expressa de restituição integral e multa, bem como o inadimplemento, mesmo após notificação. O conjunto probatório é coerente e concatenado, atendendo plenamente aos requisitos do art. 700, §§ 1º e 2º do CPC. A embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, sem produzir contraprova concreta capaz de afastar a obrigação contratual assumida, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Restou caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A embargante assumiu expressamente a responsabilidade pela idoneidade, liquidez e exigibilidade dos créditos fiscais cedidos, bem como a obrigação de restituição integral dos valores na hipótese de glosa. Ao ceder créditos posteriormente considerados inaptos à compensação, frustrou-se a finalidade econômica do negócio jurídico, impondo-se à embargada significativo ônus financeiro, inclusive com repercussões tributárias. Tal conduta viola o dever de lealdade contratual e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe comportamento probo e cooperativo durante toda a execução do contrato. Quanto à cláusula penal, esta foi livremente pactuada e possui natureza compensatória. Nos termos do art. 408 do Código Civil, é exigível independentemente da prova do prejuízo, bastando a caracterização do descumprimento contratual, o que restou incontroverso. Não se verifica abusividade ou desproporcionalidade apta a justificar sua redução. Diante disso, impõe-se a restituição dos valores cobrados, acrescidos dos encargos pactuados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por USINA MARAVILHAS S.A. e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor de SAINODA COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA, no valor de R$ 10.705.382,09 (dez milhões, setecentos e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e nove centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a mora. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se, eventualmente, interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias. Decorrido esse prazo com ou sem resposta, certifique-se e faça-se conclusão. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte adversa para responder, em 15(quinze) dias. Decorrido esse prazo com ou sem resposta, certifique-se e faça-se remessa ao eg.TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Recife, 06 de fevereiro de 2026. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital