Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. Nº 0000616-45.2024.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (ID 161155686), movida por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de THAISA DANTAS DOS SANTOS. A autora alega, em síntese, que é proprietária e legítima possuidora de vasilhames de GLP (botijões P-13) e que celebrou contrato de comodato com a ré. Sustenta que, após o encerramento da relação comercial, a demandada não procedeu à restituição de 120 (cento e vinte) botijões, o que configuraria esbulho possessório. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos bens e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré na obrigação de restituir os botijões ou o pagamento do valor correspondente. Por meio da decisão de ID 161290635, restou postergada a análise da liminar inaudita altera pars, determinando a citação da ré para apresentar defesa e manifestar-se sobre o pedido de urgência. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas (ID 171646530 e ID 186629237). Diante da não localização da ré, a autora peticionou (ID 211180106) requerendo a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) para busca de endereço atualizado. No despacho de ID 211180106 fora deferida a pesquisa, advertindo expressamente a parte autora que, caso a busca fosse inexitosa ou retornasse endereços já constantes nos autos, esta deveria requerer o que de direito para viabilizar a citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV). A Secretaria certificou (ID 223628386) a realização das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (IDs 223628424, 223628425 e 223628426), as quais não resultaram em novos endereços. Ato contínuo, a parte autora foi intimada via Diário de Justiça (ID 228058856) para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. O prazo transcorreu sem que a demandante indicasse meio eficaz para a citação da ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O processo pauta-se pelo princípio do impulso oficial, contudo, cabe à parte autora o fornecimento dos elementos indispensáveis para a formação da relação processual, dentre os quais se destaca a correta indicação da residência e domicílio do réu para fins de citação (art. 319, II, do Código de Processo Civil). A citação é o ato pelo qual se angulariza a relação jurídica processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo, conforme disciplina o art. 239 do CPC. No caso em tela, observa-se que todas as diligências de localização pessoal foram exauridas e a busca em sistemas auxiliares do juízo restou infrutífera. Instada a se manifestar sobre a frustração das pesquisas sob pena de extinção (ID 228058856), a parte autora manteve-se inerte. Não houve pedido de citação por edital, nem a indicação de qualquer outro paradeiro, o que impede o prosseguimento da lide. Ressalte-se que não se trata de abandono da causa (que exigiria a intimação pessoal da parte), mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a falta de citação válida por desídia da autora em fornecer endereço apto. Tal situação autoriza a extinção direta com base no art. 485, inciso IV, do CPC, prescindindo da intimação pessoal do autor. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, já recolhidas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), data da assinatura eletrônica ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito