Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LITIGIO B2B ENTERPRISES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0057500-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Vistos, etc... Tratam-se de dois processos reunidos. Inicialmente no 0058277-35.2024, vejo que LITÍGIO B2B ENTERPRISE promove AÇÃO MONITÓRIA em face de A & B ALIMENTOS E BEBIDAS, ambos qualificados, afirmando ser credor do réu pela monta de R$ 7.891,54, relativo a serviços de cobrança prestados, assim pede medidas judiciais. Pagas as custas, A&B embargou que inexiste passivo com a Litigio; assevera da inexistência de prestação de serviço, inexistência de prova escrita e de contrato com o autor; pede conexão com o processo 0057500-50.2024. A conexão foi deferida. Autor replicou os embargos do réu e juntou mais documentos. Saneador abordou as preliminares e no mérito controvérsia é saber de regularidade do negócio entre as partes, pois réu nega sua existência, e nega também que haja passivo com o autor. Foi determinada perícia nos documentos do processo para verificar coerência dos argumentos das partes com a nota fiscal, a contabilidade dos litigantes, a comunicação entre eles, a solicitação de serviços e abertura de ordens no sistema. Relatado, um processo passo a relatar o outro: Neste processo 0057500-50.2024, A & B ALIMENTOS promove TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE EFEITOS DE PROTESTO contra LITÍGIO B2B ENTERPRISES, afirmando que sofreu indevido protesto do réu na praça, por negócio de serviços de cobrança de créditos; afirma autor que a ré teria descumprido suas instruções, e não prestado um serviço a contento; surgiu uma querela entre os dois, a Litigio se diz credora da A&B e protestou um título indevido de R$ 7.891,54; pede o autor a suspensão desta cobrança, com valor da causa em R$ 7.891,54. Como prova de boa-fé, a A&B caucionou tal valor em Juízo, então liminar foi deferida para “ que seja sustado ou cancelado o protesto, assim como a inscrição no SERASA, no tocante a duplicata questionada na inicial e que a ré se abstenha de proceder com nova inscrição acerca deste crédito até o julgamento final destes autos”. Inicial aditada pelo autor em 09.08.24, assevera do erro do réu nas cobranças determinadas pela A&B, assim protestou um título de serviço que não deveria ter realizado, então pede a nulidade do título protestado por obrigação que não é líquida, certa e nem exigível. A Litígio contestou pela regularidade de sua cobrança e do título apontado, em face de contrato verbal entre as partes, e de serviço executado pelo réu, e que precisa ser remunerado pela A&B. O autor replicou. Foi determinada perícia com laudo ao ID. 214228015, as partes tiveram vistas, o expert prestou esclarecimentos, novas vistas aos querelantes. Relatados, decido: Tratam-se de dois processos reunidos aqui julgados em conjunto. A instrução se deu neste processo 0057500-50.2024, enquanto o 0058277-35.2024 ficou suspenso. Julgo que os processos estão maduros para julgamento com argumentos, documentos, saneador, pericia, esclarecimentos do expert e razões finais. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. Temos TUTELA CAUTELAR interposta por A & B em detrimento da LITÍGIO. Aduz que “historicamente, alguns dos clientes possuíam dificuldades para realizar o pagamento dentro do prazo acordado e, por esse motivo, a empresa dispunha de funcionários para realizar o acompanhamento e cobrança daqueles clientes. Todavia, em meados de 2019, contratou verbalmente a LITÍGIO B2B ENTERPRISES LTDA para realizar cobranças pontuais decorrentes de inadimplemento dos clientes, acordando que a LITÍGIO B2B receberia 10% do valor recuperado. Diz-se que a contratação foi verbal porque, em que pese ter havido a celebração de um contrato físico, este nunca foi assinado pela LITÍGIO B2B (Doc.04). Em 17 de abril de 2024, a Autora recebeu uma notificação (Doc. 05) de protesto do 2º Tabelionato de Protesto do Recife, informando que a LITÍGIO B2B havia protestado um título contra ela. ” Em contato com a ré, foi informado que “no dia 19.02.2024 (Doc.06), solicitou à LITÍGIO B2B que não realizasse a cobrança do débito da PALÁCIO ATACADISTA devido a uma relação de amizade entre os proprietários das duas empresas. No dia 21.02.2024 (Doc.07), a Autora reiterou a solicitação no sentido de que nada fosse feito no tocante à cobrança do débito da PALÁCIO ATACADISTA. No entendimento da Autora, a situação perante a LITÍGIO B2B estava resolvida e esclarecida, entretanto, para o seu estranhamento, a LITÍGIO B2B descumpriu a solicitação e realizou a cobrança, tornando o protesto e a cobrança dos honorários irregulares e desmotivados. ” Em razão disso, requer o “deferimento do pedido cautelar de urgência em caráter antecedente, para fins de sustar imediatamente os efeitos do protesto protocolado sob o n° 2024/202139 perante o 2º Tabelionato de Protesto do Recife, bem como determinar que a Ré promova a retirada do nome da Autora do SERASA e de qualquer outro cadastro de proteção ao crédito. ”. Como disse este Juízo ao deferir a liminar: A parte demandante, através do documento de ID 172002369 e 172002364 demonstra que de fato ocorreu a apresentação da duplicata para protesto expedida em seu nome por parte da ré, assim como, a inscrição no SERASA. Acostou também a confissão da dívida da empresa que não foi cobrada pela ré, inexistindo o dever de honorários. Ora, o objeto da presente lide se funda na existência (ou não) de dívida entre as partes, decorrente da prestação (ou não) de um serviço. Destaquei em 27.12.24 que: a controvérsia será decidir se de fato houve uma aceitação tácita contratual, ou seja, o autor concordou com as cláusulas ali estipuladas não tendo o que questionar, apenas cumpri-las. Sendo assim, caberia ao autor notificar o réu nos termos da cláusula 1.3. Ou se o contrato foi apenas verbal, já que o documento de ID. 172002376 não foi assinado pelo autor, assim, qualquer forma de notificação seria válida, desde que prévia e inequívoca, como foi o caso dos autos, através das mensagens de WhatsApp. Determinei também ao réu para comprovar se de fato prestou o serviço de cobrança, já que a parte autora afirma que requerido não conseguiu apresentar prova concreta e suficiente de que efetivamente prestou os serviços de cobrança que alegadamente justificariam o pagamento de honorários. A Litígio juntou mais documentos em 13.02.25. Nova decisão deste Juízo em 27.03.25: “Lembrando que a controvérsia será decidir se de fato houve uma aceitação tácita contratual, ou seja, o autor concordou com as cláusulas ali estipuladas não tendo o que questionar, apenas cumpri-las. Sendo assim, caberia ao autor notificar o réu nos termos da cláusula 1.3. Ou se o contrato foi apenas verbal, já que o documento de ID. 172002376 não foi assinado pelo autor, assim, qualquer forma de notificação seria válida, desde que prévia e inequívoca, como foi o caso dos autos, através das mensagens de WhatsApp. ” Em didático e fundamentado laudo, asseverou a expert que “a cobrança da nota fiscal pela Ré é indevida, já que ela cobrou o débito da Palácio Atacadista, mas não obteve êxito na sua cobrança. Quem recuperou o crédito foi a própria Autora com o acerto de um quadriciclo”. Disse mais a perita que a “ Ré não ter direito a honorários quando não obteve êxito na cobrança. Portanto, inexiste débito do Autor com a parte Ré”. A Litigio discordou do laudo e a expert manteve sua conclusão ao ID. 230784530 - Pág. 6. Insiste a Litigio que “quando da contratação dos serviços, foi expressamente pactuado entre as partes que a comissão de êxito de 10% (dez por cento) seria devida à Ré por toda e qualquer recuperação de crédito cujo título estivesse sob sua gestão”. Mas como comprovado no processo, houve crédito recuperado pela A&B sem gestão da Litigio, assim inexiste comissão devida. Isto posto, julgo por sentença procedente o processo 57500 para confirmar a liminar e desconstituir o protesto e a cobrança guerreada; quanto ao processo 58277, acolho os embargos da A&B e rejeito a monitória proposta pela Litigio. Condeno a Litigio nas custas dos dois processos, na perícia e em honorários de 15% do valor da causa de cada processo. Se restitua a A&B a caução por ela depositada. Certifique-se esta sentença no processo em apenso 58277, mantenha-se sua suspensão, eventual apelo será processado aqui no 0057500-50.2024 P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R