Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERFAX COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA GOMES CORREIA DECISÃO 1. Atento ao requerido em petição retro e considerando a existência de informações sobre conta bancária de titularidade do(a) beneficiado(a), expeça-se alvarás em favor do exequente e de seu causídico, em conformidade com as informações prestadas em ID. 212680871 e procuração ID. 212680874, para liberação do valor colocado à disposição deste juízo. 2. Encaminhe-se ao Banco do Brasil, pelo sistema SisconDJ. 3. Satisfeitas as diligências,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000298-09.2020.8.17.8225 intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do débito, com a respectiva planilha de cálculo, levando-se em conta o desconto dos valores já liberados em seu favor. 4. Após o cumprimento do item “3”, em atendimento ao requerido pelo exequente em petição retro, comande-se tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada – trinta dias, em contas da parte requerida nos valores atualizados. 5. Com o resultado do bloqueio determinado no item “3” supra, se positivo, autorizo a expedição de alvará, devendo a parte executada ser intimada para manifestar-se tanto do bloqueio quando da autorização de levantamento do prazo de 05 (cinco) dias. Se negativo, intime-se o requerente, no mesmo prazo e para as mesmas providências; 6. Sem manifestações, arquive-se. Com manifestação, expeça-se alvará da parte incontroversa e, voltem-me os autos conclusos. Santa Cruz do Capibaribe - PE, 07 de novembro de 2025. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito