Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: IZABELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123313-24.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABELLA ESPÓLIO - Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABELLA requereu, na peça de id 200231048, desistência da ação. É o breve relatório, passo à decisão. O pedido de desistência da ação anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente a apresentação, ou decurso do prazo para resposta, não requer a concordância da parte adversa para ser homologado, pois não se insere no caso do VIII do art. 485, do Código de Processo Civil/2015, cabendo ser homologada de plano. Diante da ausência de contestação nos autos, não se faz necessário o consentimento do réu para homologar o pedido de desistência formulado pelo autor, nos moldes do Art. 485, §4º, do CPC/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15. Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC/15. Arquive-se. Intime-se. Recife, 08 de abril de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito