Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): MARIA BETANIA SILVA DE SANTANA 68956550425 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220432262, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060738-77.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de MARIA BETANIA SILVA DE SANTANA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 19.501,17 (dezenove mil, quinhentos e um reais e dezessete centavos), referente a prêmios de seguro saúde inadimplidos. Em despacho de Id. 207622156, este Juízo constatou que a parte executada havia oposto Embargos à Execução (Id. 174319290) nos próprios autos do processo executivo, em inobservância à forma prescrita em lei. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte executada sanasse o vício, promovendo a distribuição da ação autônoma de embargos em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento a despacho subsequente (Id. 211061385), a Diretoria Cível procedeu à consulta processual e certificou, sob o Id. 211939548, a existência dos Embargos à Execução nº 0060492-47.2025.8.17.2001, distribuídos por dependência em 21/07/2025. A certidão, ademais, apontou a aparente intempestividade da referida ação incidental. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A oposição de embargos à execução, como meio de defesa do executado, constitui verdadeira ação autônoma de conhecimento, incidental ao feito executivo, cuja tramitação deve ocorrer em autos apartados, conforme disciplina o Código de Processo Civil A inobservância de tal regra, contudo, configura erro de procedimento escusável, passível de correção. A moderna processualística civil, pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, repudia o excesso de formalismo que obsta a efetiva prestação jurisdicional. Verifico que a parte executada, embora tardiamente, cumpriu a determinação judicial ao promover a distribuição em apartado. A análise definitiva acerca da tempestividade, por se tratar de pressuposto de admissibilidade dos embargos, é matéria a ser apreciada com prioridade pelo juízo competente, ou seja, nos autos do processo incidental nº 0060492-47.2025.8.17.2001. Observo, ainda, que a parte exequente apresentou sua peça de defesa, intitulada "Impugnação aos Embargos à Execução", sob o Id. 196133638, nestes autos principais. Tendo em vista a existência do processo autônomo de embargos, a referida peça deverá ser trasladada para os autos pertinentes, a fim de que se estabeleça o contraditório no foro adequado. Por fim, cumpre ressaltar que, como regra, a oposição de embargos não suspende o curso do processo de execução, conforme o disposto no art. 919, caput, do CPC. Não havendo, até o presente momento, qualquer decisão que atribua efeito suspensivo aos embargos, a execução deve prosseguir. Nesse diapasão, verifico que a diligência de penhora restou infrutífera, conforme certidão de Id. 194257078, e que a parte exequente, embora intimada para se manifestar (Id. 195198766), ainda não indicou meios para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: I. À Diretoria Cível que certifique o teor deste despacho nos autos dos Embargos à Execução nº 0060492-47.2025.8.17.2001, para ciência das partes. II. Intime-se a parte exequente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Promova o peticionamento de sua impugnação (Id. 196133638) e dos documentos que a acompanham nos autos dos Embargos à Execução nº 0060492-47.2025.8.17.2001, a fim de viabilizar a devida análise naquele feito. b) Nestes autos, manifeste-se sobre a certidão negativa de penhora (Id. 194257078), indicando bens passíveis de constrição ou requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. III. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 31 de outubro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital