Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215600750, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0007162-53.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos, etc. A parte RÉ opôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão de id 196254286, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, sob pena de multa. A parte ré “requer o pronunciamento de Vossa Excelência de forma expressa (art. 93, inciso IX, da CF/88) acerca da obrigação de fazer imposta ao INSS determinada pelo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, qual seja o ACÓRDÃO DO TJPE (ID. 81143673), sanando-se e eliminando-se, assim, a sobredita omissão, declarando-se, ainda, CUMPRIDA/SATISFEITA a obrigação de fazer pelo INSS, e via de consequência lógica, excluindo-se qualquer multa diária (pois não teve descumprimento, muito menos atraso pelo INSS). ”, conforme id 197064242. Contrarrazões ao id 198265545. Parecer do Ministério Público ao id 205357124. É o que cumpre relatar. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”1. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”2. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)3”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”4. Constato que não houve a obscuridade/omissão apontada pelo réu na decisão impugnada, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS. É de se ressaltar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões atacadas, pois têm por finalidade de aclarar ou corrigir os defeitos da deliberação recorrida, tida por obscura, omissa ou contraditória. Note-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, não havendo a omissão ou erro material apontados pelo réu. Registre-se que o acatamento fundamentado a um argumento ou dispositivo afasta o argumento ou o dispositivo contrário, não havendo que se falar em obscuridade de conteúdo por parte do Órgão Julgador por falta de manifestação expressa a cada um dos fatos ou dispositivos citados pela parte, ainda que para fins de prequestionamento. Por não haver ponto omisso, contraditório ou obscuro, nem verificada a presença de erro material na decisão impugnada, fundamento não há para o acolhimento dos embargos de declaração interpostos. Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 08 de setembro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 26 de novembro de 2025. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho