Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: REABILITA COMERCIO ATACADISTA DE HIGIENE E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206842558, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação monitória, na qual, frustrada a tentativa de citação da Ré através de mandado, o Autor pugnou pela expedição de carta de citação para novo endereço. Nesse contexto, amparada por precedente do Superior Tribunal de Justiça1,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052055-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA defiro o pedido formulado pelo Autor e faço as seguintes deliberações: 1. Proceda a Diretoria Cível à retificação do polo passivo da presente ação, para que nele conste a empresa REABILITA COMERCIO ATACADISTA DE HIGIENE E CONSULTORIA LTDA – CNPJ: 07.552.378/0001-47, conforme indicado na petição inicial; 2. Em seguida, expeça-se carta de citação para o endereço declinado na petição de ID 195007729, observando-se as determinações contidas no despacho de ID 133807966. Cumpra-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) RECIFE, 19 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau