Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0004121-90.2022.8.17.2220 APELANTE(S): LUIZ SIMANTOB APELADO(AS): DAMARES BEZERRA DE MONTENEGRO E DAMIÃO CALISTO MONTENEGRO COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 43411852) interposto por Luiz Simantob contra a decisão (ID 43411849) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE, a qual estendeu a responsabilidade pelos danos materiais e morais aos administradores da empresa OCEANAIR LINHAS AÉREAS, agora em massa falida, na qualidade de administrador da empresa à época dos fatos. O apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não era sócio da empresa, mas apenas administrador, e que não houve comprovação de abuso de direito ou desvio de finalidade que justificasse a sua responsabilização pessoal. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais e materiais, ou, alternativamente, pleiteia a redução dos valores fixados a título de indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ID 43411856), defendendo a manutenção da decisão e a correta aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando os prejuízos sofridos e a responsabilidade do apelante como administrador da empresa falida. É o relatório. Decido. Ao presente recurso de Apelação entendo pela aplicação do disposto no art. 932, inciso III1, do CPC, verbis: CPC, Art. 932. Incube ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso interposto é manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, uma vez que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, por sua natureza, uma decisão interlocutória. De acordo com o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, e não a apelação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível em casos de erro grosseiro, como no presente caso, onde há previsão expressa do recurso adequado no CPC. Nesse sentido já se manifestou esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cediço as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento serem disciplinadas no art. 1.015 do CPC, o qual em seu parágrafo único prevê: “Também caberá agravo de instrumento contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 2. Sabe-se, ainda, poder ser proferida no Cumprimento de Sentença, decisão interlocutória ou sentença, ocorrendo esta última quando extingue a execução, ante o reconhecimento da satisfação/adimplemento do direito tutelado na Ação de Conhecimento, conforme disposição do art. 203, § 1º, do CPC. 3. No caso em comento a decisão vergastada tem natureza de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução; ao revés, reconheceu erro nos cálculos do débito perquirido, determinando à Demandante/Exequente apresentar memória de cálculos, sendo o caso de interposição de Agravo de Instrumento. 4. Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 1845871/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp 1775815/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). 5. Destarte, o presente apelo é via inadequada para se insurgir contra a determinação de apresentação de cálculos pela Exequente, posto tratar-se de pronunciamento que resolve questão incidente. 6. Apelação cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a sua patente inadmissibilidade. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00005245620198173340, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, posto que manifestamente inadmissível, razão pela qual decreto sua extinção ex-vi do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, remetendo-se, após o trânsito em julgado, ao juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10