Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NORTE NORDESTE E OUTROS
RECORRIDO: EDILEISA LOPES DA SILVEIRA SOUZA DECISÃO
recorrido: Pelo teor da cláusula entendo que a imposição de reajustes desacompanhados de qualquer demonstração de parâmetros de fixação, nem tampouco de quais seriam os percentuais devidos, sem a prova do efetivo aumento da sinistralidade fere os princípios da lealdade contratual, boa –fé objetiva e cooperação, devendo ser declarada nula a respectiva cláusula conforme estabelecido em sentença. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A seguradora, na qualidade de prestadora de serviços, tem o dever de prestar, de forma clara, transparente e adequada, nos termos do art.6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, informações acerca da necessidade de alteração do valor da contraprestação, em obediência aos princípios basilares da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, que devem prevalecer sempre, independentemente da vontade dos contratantes. Inexistindo nos autos qualquer suporte para a fixação dos reajustes praticados pela agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada, principalmente porque resta evidenciado nos autos o perigo de dano que a agravada pode sofrer. O aumento empreendido não se coaduna com os ditames da legislação consumerista, isto porque, a forma unilateral em que foi lançado, sem comprovação da sinistralidade, fere expectativas legítimas do consumidor, enquanto segurado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019616-44.2021.8.17.9000, Rel. FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), julgado em 03/06/2022, DJe ). No que se refere ao reajuste anual a autora alega que a operadora de saúde aplicou os seguintes percentuais: 2012 - 8,99% 2013 - 14% 2014 – 24,78% 2015 – 29,08% 2016 -47,04% Embora os planos coletivos não se submetam aos reajustes definidos pela ANS, eventuais aumentos anuais/técnicos devem ser comprovados de forma clara, em razão do dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e da boa-fé que deve nortear as relações contratuais, sob pena de restar caracterizada sua abusividade. No caso concreto, verifico que a operadora de saúde não demonstrou os cálculos atuarias utilizados para aplicar os percentuais nas mensalidades da recorrida, tendo as operadoras de saúde nas razões recursais limitando-se, a defender, genericamente, a legalidade dos reajustes aplicados, sem qualquer embasamento técnico que justificasse índices elevados, especialmente no ano de 2016. A possibilidade de efetuar reajustes anuais não confere às operadoras o direito de estabelecer reajustes abusivos, em detrimento das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora nos anos de 2014, 2015 e 2016 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e considerando a aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde" Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 55 e 76 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Pelo que se observa, o entendimento do Colegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " RECURSO ESPECIAL Nº 2168460 - SP (2024/0335120-4) O dever de informação nas relações contratuais é indissociável dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado. (...) Inequívoco que a cláusula que prevê o reajuste anual não possui a clareza necessária, eis que sua redação impede a verificação, pelo consumidor, da lisura dos índices aplicados, deixando-o assim em situação de desvantagem, o que fere também o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça2. Por conseguinte, referida disposição contratual não pode ser aceita, por violar o dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva. (...)" (Fls. 824-827). Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade por si só da cláusula que possibilita o reajuste por sinistralidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.848.568/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Rever as conclusões do Tribunal de origem de que foi descumprido o dever de informação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de reajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a variação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a prestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a continuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas. Anotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de cálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de informação ao consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) Entretanto, esta Corte Superior entende que, nos planos coletivos, os preços não devem acompanhar os índices de reajuste da ANS, sendo necessária a apuração do valor adequado em cada caso concreto e em sede de liquidação de sentença. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. 2. Reconhecida na origem a abusividade da cláusula contratual de reajuste por falha no dever de informação, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.219/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Por tudo, deve a decisão de origem ser parcialmente reformada a fim de que o valor adequado correspondente aos reajustes contratuais seja devidamente apurado na instância de origem.
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0102918-89.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 26968841), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível (ID 26793621). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO AUMENTO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CONFORME PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se o contrato de acordo com a boa-fé objetiva. Súmula 608 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde anual ou por sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. 3. Afigura-se abusiva a imposição de reajustes sem que haja prova do aumento efetivo da sinistralidade e o porquê da taxa de aumento anual aplicada. Ausentes os parâmetros, é cabível a substituição pelos índices correspondentes da ANS para contratos individuais. 4. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora nos anos de 2014 A 2016 sem qualquer comprovação na elevação dos custos e diante da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 5. Considerando o reconhecimento e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais e dos reajustes, mantem-se a condenação na repetição dos valores pagos a maior. 6.Apelos improvidos. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 373 e 434 do CPC/2015, art. 421, 187 e 927 do CC. Aduz a recorrente que:. “Assim, tendo em vista que a Corte de origem não enfrentou a inaplicabilidade dos reajustes da ANS à modalidade contratual da parte Autora, tampouco analisou que não há ilegalidade ou abusividade no reajuste aplicado conforme as regras e periodicidade definidas pela Agência Reguladora para os contratos coletivos por adesão, é evidente a negativa de prestação jurisdicional.” Afirma, ainda, a inaplicabilidade das regras dos contratos individuais à modalidade de contrato da recorrida. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 41930371). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para que a apuração do valor adequado a título de reajuste contratual se dê em sede de liquidação de sentença, mantendo inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.168.460, Ministro Raul Araújo, DJEN de DJEN 03/01/2025.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ[1], que obsta o prosseguimento do feito. Cumpre ressaltar que o enunciado 83 também se aplica aos recursos especiais interpostos com base em suposta violação à lei (alínea “a”, inciso III do art. 105 da CF). Nesse sentido: [...] 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo. [...] (AgInt no AREsp n. 2.231.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE