Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIM S.A. EXECUTADO(A): ESPACO TELECOM LTDA - ME, OZINEIDE CRISTINA DE MORAES REPRESENTANTE: CARLOS ADRIANO AZEVEDO DE ALMEIDA, LUCILENE AZEVEDO SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000030-65.2016.8.17.2640
Vistos, etc. TIM S.A., propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ESPACO TELECOM LTDA - ME e sua fiadora OZINEIDE CRISTINA DE MORAES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 649.693,66 (seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A petição inicial (ID 15330770) foi instruída com o título executivo (ID 15330838), planilha de débito (ID 15330810) e demais documentos comprobatórios da relação jurídica. Após diversas diligências infrutíferas para citação da pessoa jurídica e de seus representantes (IDs 34349276, 68349407, 188716778), logrou-se êxito na citação da executada Ozineide Cristina de Moraes (ID 40416526), que, no entanto, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução. No curso do processo, foram realizadas buscas por bens dos devedores através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostraram, em sua maior parte, ineficazes para a satisfação do crédito, tendo sido localizado apenas um veículo via RENAJUD (ID 61883588), cuja penhora efetiva restou frustrada. Por fim, a parte exequente, através da petição de ID 209879926, requereu a extinção do feito, informando a juntada do comprovante de pagamento das custas finais (ID 209879927). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tramita desde 2016. O exequente, titular do direito de crédito, tem a faculdade de dispor da execução, podendo desistir da ação a qualquer momento, independentemente da anuência do executado, conforme preceitua o artigo 775 do Código de Processo Civil: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." No caso em tela, após quase uma década de tramitação processual e do esgotamento das diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis em nome dos executados, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando sua extinção. Tal manifestação equivale à desistência da execução, ato unilateral que independe de homologação para produzir efeitos, mas que impõe ao juiz o dever de extinguir o processo. A extinção, neste caso, se dá sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo executivo. Verifico, ademais, que o exequente cumpriu com sua obrigação processual ao recolher as custas finais, conforme comprovante de ID 209879927, não havendo óbice para o acolhimento do seu pleito. DISPOSITIVO Posto isso, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, a Diretoria Cível e/ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito