Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Severino de Santana
APELADO: Ednaldo José de Santana RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de contrato e reparação civil. Alegação de vício de consentimento em contrato de compra e venda. Inexistência de prova. Litigância de má-fé. Não configuração. Honorários advocatícios majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por José Severino de Santana em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Anulação de Contrato de Compra e Venda e com Reparação Civil por Danos Morais. O apelante busca a anulação do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com seu irmão, alegando má-fé e vício de consentimento, em razão de ter supostamente sido induzido a vender o bem por valor abaixo do mercado. Em caráter subsidiário, pleiteia o ressarcimento pela diferença de valor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de compra e venda, capaz de ensejar sua anulação; (ii) verificar se o apelante agiu de forma a configurar litigância de má-fé; (iii) estabelecer a adequação da majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O apelante não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de má-fé do apelado e de vício de consentimento. 4. O contrato de compra e venda foi firmado com consentimento livre e informado das partes, não havendo indícios de coação, dolo, ou erro que pudessem comprometer sua validade, e o princípio do pacta sunt servanda assegura a eficácia dos contratos celebrados legitimamente. 5. O valor negociado para o imóvel e a variação de mercado subsequente à assinatura do contrato não configuram fundamento jurídico para anulação do negócio, inexistindo comprovação de vício de consentimento ou ilicitude nas condições pactuadas. 6. Quanto à litigância de má-fé, não restou demonstrado nos autos qualquer dolo ou má-fé por parte do apelante, que exerceu legitimamente seu direito de recorrer, sendo vedado confundir a utilização do recurso com intenção de alterar a verdade dos fatos. 7. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 15% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao apelante, que suspende a exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de consentimento informado e livre no contrato de compra e venda legitima sua validade, não cabendo anulação por divergência no valor de mercado posterior. 2. A mera interposição de recurso pela parte vencida não configura, por si só, litigância de má-fé. 3. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível nos casos de desprovimento de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50009633920218210029, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.11.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 50167737820218210021, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 24.04.2024. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelado e rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça ao Apelante, e NEGAR provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000859-27.2023.8.17.2470 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE