Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0042126-04.2018.8.17.2001
Trata-se de segundo recurso especial com pedido de efeito suspensivo, fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de retratação. Constatada possível divergência entre o acórdão anterior, que concluiu pela impossibilidade de condenação do Estado de Pernambuco em pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e o precedente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.140.005/RJ, paradigma do Tema 1002 da repercussão geal, foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para reexame, nos termos do art. 1.030, II, CPC. A 4ª Câmara de Direito Público exerceu juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente obrigatório fixado no referido recurso extraordinário paradigma do Tema 1002/STF, resultando o acórdão substitutivo cuja ementa se transcreve: "EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 421 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (CPC, ART. 1.030, II). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se o apelado de pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n° 421 do STJ. 2. Precedentes do TJPE. 3. TEMA 1002/STF. 4. Em Juízo de conformação (art. 1.030, II, do CPC), e em atenção à decisão emanada da douta 2ª Vice-Presidência deste E. Tribunal, entende-se pela superação do entendimento consolidado através da Súmula nº 421 do STJ. 5. APELO CÍVEL PROVIDO para condenar o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, mantidos os demais termos da sentença. 6. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Do novo acórdão, em que a câmara exerceu a retratação, a Defensoria Pública interpõe agora recurso especial, alegando violação ao art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas. Recurso com representação processual regular e custas dispensadas por força de lei. Brevemente relatado, decido. No caso, o juízo da retratação exercido por este Tribunal, no sentido de julgar procedente o pedido para fixação de honorários advocatícios de sucumbência acarretou o exaurimento da pretensão recursal. E, assim também, o juízo de retratação realizado nos autos do recurso especial anterior, por força do que dispõe o art. 1.040, II, c/c art. 927,III, ambos do CPC, cumpriu precedente obrigatório, restando inviável a pretensão de reforma do acórdão substitutivo, ressalvadas as hipóteses legais, como o provimento rescisório, a tempo e modo. Como não se concebe uma "jurisdição circular", porque estaria contra a normalidade do circuito diretivo previsto na Constituição Federal e nas leis a ela submetidas para o trânsito das demandas judiciais, a reabertura de nova jurisdição fora da previsão legislativa incomodaria o princípio do devido processo legal, notadamente por implicar rompimento das balizas previstas nos artigos 927, 966, 1.029, 1.030, 1.036, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do Código de Processo Civil (CPC), relacionados com a formação e observância de precedentes vinculantes; com os objetivos das vias recursais; e com a possibilidade tópica de rescisão de julgados. A jurisprudência está no sentido do não cabimento de novo recurso excepcional em face de acórdão que, em retratação, aplica precedente formado nos sistemas dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, como é o caso dos autos, por ser dos tribunais de segundo grau a competência exclusiva para verificar a correção da adequação ministrada nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor público federal, cessada após providências administrativas do TCU. II - Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, ficando consignado que não é razoável a supressão do benefício percebido pela parte autora, sob a alegação de que passou a inexistir a dependência econômica frente ao instituidor, quando a lei vigente à época do óbito prevê que a filha que reúna os requisitos ali dispostos só perderia a pensão temporária se ocupante de cargo público permanente, o que não se aplica à hipótese dos autos. III - Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1746355/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Prevalece, portanto, o entendimento pela inexistência de previsão legal de qualquer recurso destinado aos tribunais superiores para impugnar aplicação de tese vinculante por tribunal de justiça, porque do contrário o sistema de formação desses precedentes não alcançaria a eficácia da qual é dotada - especial e extraordinária - para evitar a remessa às cortes superiores de múltiplos recursos versando questão de direito já decidida. Assim, o segundo recurso excepcional é manifestamente inadmissível no presente caso.
Ante o exposto, inadmito este recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Certificado o trânsito em julgado do acórdão da retratação, remetam-se os autos ao juízo pelo qual se processou a causa. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20)