Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO(A): EDILMA LUCIA SANTANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231189054, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Compulsando os autos, verifico a parte executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, manifestando a intenção de parcelar o saldo remanescente, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte exequente peticionou concordando com a conduta do devedor e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 313, inciso II, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000981-21.2025.8.17.2001
Ante o exposto, DEFIRO o processamento do parcelamento requerido, devendo as parcelas mensais serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme postulado pelas partes. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos executivos (penhoras ou bloqueios), salvo se houver notícia de inadimplemento. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita para fins de extinção ou se há saldo remanescente a executar, sob pena de presunção de quitação. Cumpra-se. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 4 de março de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital